ICMS/RJ - Promovidas alterações no RICMS relativas à prestação de serviço de transporte
O Fisco promoveu alterações na legislação que dispõe sobre empresa ou profissional autônomo que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual.
Entre as alterações, destacamos que o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual será pago conforme a seguir:
a) pelo contratante do serviço, na qualidade de contribuinte substituto, quando este for contribuinte do ICMS, mediante DARJ em separado, por período de apuração, no prazo normal fixado para as demais operações;
b) pela empresa de transporte inscrita no CAD-ICMS, quando o serviço for prestado a não contribuinte do ICMS, por período de apuração, no prazo fixado pela legislação;
c) pela empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CAD-ICMS ou pelo profissional autônomo, quando prestar serviço a não contribuinte do ICMS, mediante DARJ, com indicação do número do CNPJ ou CPF do prestador no campo próprio, devendo o pagamento ser efetuado antes do início da prestação.
Ressalta-se que a NF-e relativa à saída da mercadoria deve conter as informações relativas à prestação do serviço de transporte, nos campos próprios, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte.
(Decreto nº 46.323/2018 - DOE RJ de 29.05.2018)
Fonte: Editorial IOB
Sped - Publicação da versão 5.0.2 do programa da ECD Publicado em 29/05/2018
Foi publicada a versão 5.0.2 do programa da ECD com as seguintes modificações:
1) Alteração de texto do cabeçalho da DRE
2) Correção de erro na geração de registro de abertura e encerramento do bloco k
3) Ajustes de regras de pendência do bloco K
Fonte: RFB
ICMS - Divulgado o PMPF para gasolina C, diesel, GLP, QAV, AEHC e gás natural
Foi divulgado o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de gasolina C, diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação (QAV), álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e gás natural para as Unidades da Federação indicadas na tabela constante do Ato Cotepe/PMPF nº 10/2018, com aplicação a contar de 1º.06.2018.
(Ato Cotepe/PMPF nº 10/2018 - DOU 1 de 29.05.2018)
Fonte: Editorial IOB
PIS/Pasep/Cofins/Previdenciária - Senado limpa a pauta e aprova urgência para projeto com isenção tributária para o diesel
Durante a sessão deliberativa desta segunda-feira (28), convocada pelo presidente do Senado, Eunício Oliveira, com objetivo de limpar a pauta e permitir a votação de matérias para dar fim à greve dos caminhoneiros e à crise dos combustíveis, os senadores aprovaram pedido de urgência para o projeto de lei que zera até o final do ano a cobrança de PIS/Cofins sobre o óleo diesel. Foram votadas seis medidas provisórias, o que liberou o Plenário para tratar de soluções para a crise.
Com isso, o PLC 52/2018 já pode ser votado a partir desta terça-feira (29). A matéria foi aprovada pela Câmara dos Deputados na quarta-feira (23) da semana passada, também como resposta à greve, que tem provocado desabastecimento no país.
Além de isentar o óleo diesel das alíquotas do PIS e da Cofins até 31 de dezembro de 2018, o PLC também acaba com a desoneração da folha de pagamento para a maioria dos setores beneficiados. A isenção de tributos para o óleo diesel não estava prevista inicialmente e foi incluída pelos deputados federais.
Reoneração
O texto aprovado pela Câmara mantém na tributação sobre a receita bruta as empresas de tecnologia da informação (TI) e da comunicação (TIC), com alíquota de 4,5%; o teleatendimento (call centers), com imposto de 3%. As empresas estratégicas de defesa ficarão com alíquota de 2,5% sobre a receita bruta.
Esta última alíquota é a mesma para a maior parte dos setores incluídos pelos deputados em relação à previsão inicial do Executivo: couro, confecção e vestuário, carroceria de ônibus, máquinas e equipamentos industriais, móveis, indústria ferroviária, fabricantes de equipamentos médicos e odontológicos, fabricantes de compressores e setor têxtil.
Ônibus, calçados, artigos têxteis usados, transporte rodoviário de cargas e serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga e de passageiros regular pagarão o tributo com alíquota de 1,5% sobre a receita bruta. Na Câmara, foram inseridas na reoneração da folha as companhias aéreas de transporte regular de passageiros e carga, também com alíquota de 1,5%. Outra novidade é a inclusão das empresas de reparos e manutenção de aeronaves e de embarcações (2,5%); todas as embarcações (2,5%); e o varejo de calçados e acessórios de viagem (2,5%).
Na alíquota de 1% foram mantidos os produtores de carne suína e avícola e o pescado. Também há a previsão de contribuição sobre a receita bruta mensal para as empresas de transporte coletivo de passageiros rodoviário, metroviário (metrô) e ferroviário, que pagarão 2%; de construção civil e de obras de infraestrutura, que pagarão 4,5%; e de comunicação (como rádio, TV aberta, editoras, portais de internet), que pagarão 1,5%.
Segundo o texto, serão reonerados o setor hoteleiro, o comércio varejista (exceto calçados) e alguns segmentos industriais, como automóveis.
Também serão reonerados os seguintes setores:
— transporte marítimo de passageiros e de carga na navegação de cabotagem, interior e de longo curso;
— navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
— empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados;
— transporte ferroviário de cargas;
— prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária.
Após 90 dias da publicação da futura lei, as empresas que saírem da tributação sobre a receita bruta pagarão à Previdência Social contribuição de 20% sobre a folha de pagamento.
Fonte: Senado Federal (Agência Senado)
DECRETO RIO Nº 44598 DE 28 DE MAIO DE 2018
Suspende, temporariamente, os efeitos dos Decretos nºs 42272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga na forma que menciona, e dá outras providências, e 43970, de 17 de novembro de 2017, que Altera o Decreto nº 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a paralisação nacional dos caminhoneiros desde 21 de maio de 2018;
CONSIDERANDO a urgência do reabastecimento e o risco de perecimento de bens, produtos e gêneros de primeira necessidade no Município;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 42272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga na forma que menciona, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 43970, de 17 de novembro de 2017, que Altera o Decreto nº 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro”, que atribui aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição [...] planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
CONSIDERANDO que é de competência desta Administração, como componente do Sistema Nacional de Trânsito, fixar normas e procedimentos para a execução de atividades de tráfego, conforme artigo 5.ºe artigo 6.º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO que o estabelecimento de horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas nas vias de intensa circulação de veículos é um dos objetivos da política de transporte do Município do Rio de Janeiro, conforme o art. nº 169, inciso VIII da Lei Complementar nº 16, de 04 de julho de 1993,
DECRETA:
Art.1º Ficam suspensas, do dia 29 de maio até o dia 17 de junho do corrente ano, as restrições de entrada e circulação de veículos de carga, assim como a proibição da operação de carga e descarga, previstas nos Decretos nº 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, e dá outras providências e nº 43970, de 17 de novembro de 2017, que Altera o Decreto nº 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, e dá outras providências
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2018; 454º ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA