O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; a sua competência prevista no art. 21 do Decreto nº 44.007, de 27 de dezembro de 2012, e tendo em vista os termos do Processo nº E-04/070/100151/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - A Resolução SEFAZ nº 680, de 24 de outubro de 2013, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento de créditos tributários e não tributários, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I-fica alterada a redação da alínea “b” do inciso II e do Parágrafo Único do art. 5º, bem como ficam acrescidas as alíneas “g” e “h” ao inciso II:
“Art. 5º (...)
II - (...)
(...)
b) o débito for decorrente de valor apurado pelo fisco em Nota de Lançamento;
(...)
g) quando se tratar de confissão de débito de ICMS não disponibilizado no sítio oficial da SEFAZ na internet;
h) quando impossibilitado de pedir o parcelamento de Auto de Infração pelo sítio da SEFAZ.
Parágrafo Único - Fica dispensado o recolhimento Taxa de Serviços Estaduais nos casos de solicitação e deferimento de parcelamento por meio do sítio da SEFAZ, consoante o art. 7º da lei nº 5.356, de 23 de dezembro de 2008.”.
II - ficam alteradas a redação do caput e de seus incisos I e II e do § 1º todos do art. 9º, bem como ficam acrescidos ao art. 9° o inciso III do caput e § 3º:
“Art. 9º - O crédito tributário de ICMS vencido ou lançado de ofício mediante Auto de Infração ou Nota de Lançamento, relativo a cada estabelecimento da empresa, poderá ser parcelado, podendo existir concomitantemente até 4 (quatro) parcelamentos ativos, obedecidas as seguintes condições:
I - 1 (um) parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas;
II - 1 (um) parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
III- 2 (dois) parcelamentos em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 1º - O deferimento de novo pedido de parcelamento ou reparcelamento é condicionado a que o contribuinte esteja em dia com todas as parcelas vencidas dos demais parcelamentos em curso.
§ 2º - (...)
§ 3º - Para efeitos de cumprimento deste artigo, devem ser computados apenas os parcelamentos ativos solicitados a partir de 01/11/2018.”.
III - fica alterada a redação do inciso I do art. 12:
“Art. 12 - (...)
I - requerimento dirigido ao titular da Repartição Fiscal correspondente, conforme modelo de pedido de parcelamento/reparcelamento disponibilizado no sítio da SEFAZ;
(...).”.
IV -fica alterada a redação do art. 16:
“Art. 16 - O pedido de parcelamento de débitos de ITD deverá ser apresentado à repartição fiscal competente pela Guia de Lançamento do ITD.”.
V- fica alterada a redação do caput e do inciso I do art. 21:
“Art. 21 - O pedido de parcelamento deverá ser apresentado diretamente à Auditoria Fiscal Especializada de Receitas Não tributárias (AFE 15), instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao titular da Repartição Fiscal correspondente, conforme modelo de pedido de parcelamento/reparcelamento disponibilizado no sítio da SEFAZ;
(...).”.
VI - fica alterada a redação do caput do art. 22, conforme a seguir:
“Art. 22 - Compete ao Titular da repartição fiscal de jurisdição do contribuinte a concessão do parcelamento dos créditos tributários não inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, ressalvado o disposto nos artigos 16 e 27 desta Resolução.”.
VII - fica alterada a redação do § 1º e § 2º do art. 23, conforme a seguir:
“Art. 23 - (...)
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, o pedido de parcelamento deve ser analisado dentro de 30 (trinta) dias, contados da protocolização do requerimento, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, de forma justificada pelo Titular da Repartição Fiscal.
§ 2° - Na ausência de pronunciamento pela repartição responsável pelo deferimento, no prazo no § 1° deste artigo, deve ser considerado como deferido o pedido de parcelamento, sem prejuízo de revisão e alteração posterior.
(...)”.
VIII -fica alterada a redação do art. 26:
“Art. 26 - O pedido espontâneo de parcelamento de débitos apresentados à repartição fiscal e de parcelamento de créditos não tributários formará processo administrativo próprio.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput deverá ser apresentada, junto ao requerimento, a relação de débitos mediante preenchimento do modelo de pedido de parcelamento/reparcelamento disponibilizado no sítio da SEFAZ.”.
IX -fica alterada a redação do § 2º do art. 27:
“Art. 27 - (...)
§ 2º - O contribuinte informará no pedido de parcelamento/reparcelamento o número do respectivo Auto de Infração.”.
X- fica alterada a redação do art. 29:
“Art. 29 - No caso de parcelamento solicitado à repartição fiscal, modelo de pedido de parcelamento/reparcelamento estará disponível no sítio da SEFAZ (www.fazenda.rj.gov.br).”.
XI- fica alterada a redação do art. 30:
“Art. 30 - Cumpridas todas as exigências legais, o parcelamento ou reparcelamento será concedido pelo Titular da Repartição Fiscal ou de forma automática, por meio do sítio da SEFAZ, conforme o caso, observadas as regras desta Resolução.”.
XII- fica alterada a redação do caput do art. 31:
“Art. 31 - No prazo de até 10 (dez) dias, a contar do pedido, o contribuinte sem acesso ao Portal Fisco Fácil, que solicitou parcelamento ou reparcelamento na repartição fiscal deverá retornar para obter o número de registro de parcelamento (RQP), com o qual acessará o Portal de Pagamentos no sítio da SEFAZ a fim de emitir o documento de arrecadação que viabilizará o pagamento.”.
XIII - fica alterada a redação do caput do art. 35:
“Art. 35 - O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, com o vencimento da primeira parcela 10 (dez)dias após o deferimento do pedido de parcelamento, e as demais no dia 10 (dez) dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.”.
Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução SE-FAZ nº 680/2013:
I- o Parágrafo Único do art. 10;
II -os incisos I e II do art. 16;
III -o art. 17;
IV -os Anexos de I a V.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Fonte: Diário Oficial