Dispõe sobre o procedimento de revalidação das certidões de feitos de jurisdição contenciosa ajuizados, de certidões fiscais, de interdições e tutelas e as certidões de ônus reais, cuja validade expirarem durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19).
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO GARCEZ, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro –LODJ,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias extrajudiciais, nos termos do artigo 236, § 1º, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19, de 11 de março de 2020, pela Organização Mundial da Saúde;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 46.973, de 13 de março de 2020, que reconhece a emergência na saúde pública do estado do Rio de Janeiro, em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 46.980/2020, que atualiza as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19) em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências, incluindo a suspensão de atividades como a circulação do transporte intermunicipal em algumas áreas;
CONSIDERANDO o agravamento da situação envolvendo o novo coronavírus (COVID-19) e o aumento de casos confirmados pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que os serviços notariais e registrais devem ser prestados, de modo eficiente e adequado em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei n. 8.935/94);
CONSIDERANDO os Provimentos CGJ nos 19/2020, 22/2020 e 31/2020, que tratam das medidas excepcionais a serem adotadas pelos Serviços Notariais e Registrais do estado do Rio de Janeiro, durante a pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 45/2020 e os Provimentos CNJ nos 91/2020, 93/2020, 94/2020 e 95/2020, que também dispõem sobre as medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus - COVID-19, no âmbito das serventias extrajudiciais, e visam a assegurar a continuidade e a execução dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea b, da Constituição da República assegura a todos a obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal;
CONSIDERANDO os princípios da segurança jurídica e da publicidade nos registros públicos que deve ser a mais ampla possível e completa;
CONSIDERANDO a decisão proferida no processo administrativo SEI nº 2020-0617041;
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar que as certidões de feitos de jurisdição contenciosa ajuizados, as certidões fiscais, as certidões de interdições e tutelas, e as certidões de ônus reais requeridas para instruírem atos notariais e registrais, cujo prazo de validade tenha expirado ou venha a expirar a partir do dia 23 de março de 2020 (incluindo), até quando subsistir a situação excepcional que levou à sua edição, sejam submetidas, uma única vez e sem cobrança de novos emolumentos, ao Serviço expedidor para revalidação (visto).
§ 1º. O usuário terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do encerramento do período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), para submeter as certidões especificadas no caput à revalidação.
§ 2º. Caso haja alteração da informação constante na certidão vencida, o oficial emitirá nova certidão, sem cobrança de novos emolumentos, e transmitirá o resumo do ato pela base de dados do sistema MAS como "sem cobrança – SC".
§ 3º. A revalidação (visto) terá o mesmo prazo de validade da certidão, cuja contagem se reinicia a partir da data do visto.
Art. 2º. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação e terá validade até encerramento do período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2020.
DESEMBARGADOR BERNARDO GARCEZ
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro