O ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.
Com base nesse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de um sindicato patronal de empresas fornecedoras de mão de obra temporária para suspender a dedução do Imposto Sobre Serviços (ISS) dos salários e encargos trabalhistas e fiscais relativos à mão de obra terceirizada.
De acordo com os autos, o sindicato, na condição de representante das empresas prestadoras de serviço de agenciamento e fornecimento de mão de obra temporária no município de Campinas, impetrou mandado de segurança visando a recolher o imposto apenas sobre a taxa de agenciamento, excluindo as obrigações trabalhistas.
Ao manter a sentença, o relator, desembargador João Alberto Pezarini, afirmou que, nos termos da Lei 6.019/74, o fornecimento de mão de obra temporária não se confunde com a intermediação desta. "Se a prestação de serviço se dá por meio de funcionários da própria prestadora, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão de obra empregada despesa não dedutível da base de cálculo do imposto", disse ele.
Conforme o relator, na atividade de intermediação de mão de obra, por sua vez, o prestador de serviço não aloca funcionários seus para, temporariamente, prestar serviços à tomadora (como ocorre no fornecimento de mão de obra), mas busca, seleciona e contrata pessoas que possuam as características para suprir a demanda da tomadora.
"Daí porque a jurisprudência vem, atualmente, reconhecendo a incidência do imposto, em casos como na hipótese, não só sobre a comissão ('taxa de agenciamento'), mas também sobre os valores destinados ao pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores", explicou o desembargador.
Ele citou entendimento predominante no STJ de que as empresas fornecedoras de mão de obra temporária podem atuar não somente como intermediárias, situação em que o ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento, mas como prestadoras do próprio serviço, utilizando-se de empregados a ela vinculados mediante contrato: "E, neste último caso, a base de cálculo abrangerá também todos os valores relativos ao pagamento dos salários e encargos sociais".
No caso dos autos, segundo Pezarini, não há provas de que todas as empresas representadas pelo sindicato atuem exclusivamente na seleção e contratação de mão de obra, não sendo possível o reconhecimento do direito líquido e certo coletivo pretendido pelo autor. A decisão se deu por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão 1018400-96.2020.8.26.0114
Fonte : Conjur.
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