ALERJ APROVA ATUALIZAÇÃO DA LEI Nº 9.428/21 QUE SUSPENDE A APLICAÇÃO DA SUBSTUTUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS
- 2 de dez. de 2021
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A Lei 9.428/21, que havia sido vetada parcialmente foi atualizada. A norma suspende a aplicação da substituição tributária nas operações de saída interna com água mineral, leite e derivados, vinhos e similares, cachaças e outras bebidas destiladas.
De acordo com a atualização, deve constar no anexo único do livro do RICMS que os itens acima estão suspensos da aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas.
Confira na íntegra:
LEI Nº 9.428 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 22 DE LEI ESTADUAL Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA INCLUIR PARÁGRAFO ÚNICO E INCISO I SUSPENDENDO A APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERNA DE ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA, LEITE, LATICÍNIOS E CORRELATOS, VINHOS, CACHAÇA, AGUARDENTES E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS, QUANDO PRODUZIDOS POR CACHAÇARIAS, ALAMBIQUES OU POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 22 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único.
Parágrafo Único - No que se refere às mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72 do anexo único desta lei:
I - fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 2º No Regulamento do ICMS - RICMS -, Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ANEXO I, que lista as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais constará a informação de que para os itens 03, 39, 40 e 72 está suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas.
(Nota: veto do art. 2º derrubado pela Alerj, publicado na Parte II do D.O.L. de 01.12.2021)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2021
CLÁUDIO CASTRO Governador
Fonte: ALERJ
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