top of page
Correa e Lopes Consultoria

ALTERAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL ...


ALTERAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE CARGAS, DE PESSOAS E DE VALORES – DA RESOLUÇÃO 720/2014.


A Resolução SEFAZ Nº 516 DE 05/05/2023, foi publicada no dia 10 de maio de 2023, alterando o capitulo VI do Anexo XXIV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.


Após o início da prestação de serviço, se for constatado, que houve destaque no CT-e de imposto maior do que o correto, deverá ser adotado o procedimento do art 21:


I - o tomador de serviço, contribuinte ou não, registrará o evento “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”;

II - REVOGADO

III - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, preenchendo-o conforme determina a legislação.


Com isso, deverá ser observado alguns procedimentos, para a alteração dos dados relativos ao tomador de serviço indevidamente informado no CT-e (art. 23).


Tanto o TOMADOR quanto o EMITENTE, deverão escriturar o CT-e o o de substituição de maneira correta, conforme determina esta resolução. Sendo o art. 24 instruções para o EMITENTE e o art. 25 instruções para o TOMADOR.


Vejamos:


I- inciso III e caput do art. 21:

“Art. 21. Caso seja constatado, após iniciada a prestação de serviço, que houve destaque no CT-e de imposto maior do que o correto, deverá ser adotado o procedimento mencionado a seguir:

(...)

III- após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, preenchendo-o da seguinte maneira:

(...)

c) no grupo “Informações do CT-e de substituíção”, informar a chave de acesso do CT-e emitido com erro;

(...)”

II - art. 23:

“Art. 23. Para a alteração dos dados relativos ao tomador de serviço indevidamente informado no CT-e, deverá ser observado o seguinte procedimento:

I - o tomador indicado no CT-e original, contribuinte ou não, deverá registrar o evento "Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e";

II- após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, preenchendo-o, da seguinte maneira:

a) no campo “Tipo do CT-e”, informar “3 - CT-e de substituição”;

b) no grupo “Tomador de Serviço” informar os dados corretos;

c) no grupo “Informações do CT-e de substituíção”, informar a chave de acesso do CT-e emitido com erro;

d) no campo “Informações adicionais de interesse do Fisco”, inserir a expressão "Este documento substitui o CT-e (número e data), em virtude de tomador informado erroneamente”.

Parágrafo Único - O procedimento descrito no caput deste artigo poderá ser adotado, para a alteração do tomador de serviço, desde que:

I- o estabelecimento do novo tomador tenha sido referenciado no CT- e original como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor; ou

II- o estabelecimento do novo tomador pertença a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.”

III- art. 24:

“Art. 24. O emitente deverá escriturar o CT-e original e o de substituição no registro D100 da EFD ICMS/IPI nos períodos em que foram emitidos.

§ 1º O emitente deverá, no período de apuração da emissão e escrituração do CT-e substituto, efetuar um lançamento de ajuste da apuração a título de estorno de débitos, vinculado ao documento fiscal substituto, para recuperação do imposto pago anteriormente em função da escrituração original do CT- e substituído, devendo, no registro D197 da EFD ICMS/IPI, preencher:

I - no campo COD_AJ: o código RJ20001002;

II - no campo VL_ICMS: o valor do débito do documento fiscal substituído a ser estornado.§ 2º A chave de acesso do CT-e original deverá ser informada no campo 14 (CHV_CTE_REF), do Registro D100, quando da escrituração do CT-e de substituição."

IV - art. 25:

“Art. 25. O tomador contribuinte deverá escriturar o CT-e de substituição no Registro D100 da EFD-ICMS/IPI.

§ 1º Caso o tomador tenha escriturado o CT-e original, emitido com erro, e tenha se aproveitado do crédito dele decorrente, deverá, no período de apuração da emissão e escrituração do CT-e substituto, efetuar um lançamento de ajuste da apuração a título de estorno de crédito, vinculado ao documento fiscal substituto, devendo, no registro D197 da EFD ICMS/IPI, preencher:

I - no campo COD_AJ: o códiigo RJ50001000;

II - no campo VL_ICMS: o valor do crédito do documento fiscal substituído a ser estornado.

§ 2º O tomador contribuinte deverá proceder de acordo com o § 2º do art. 24 quando da escrituração do CT-e de substituição."

V - art. 26:

“Art. 26. Tratando-se de CT-e OS, aplicam-se os procedimentos descritos nos artigos 20, 21, 24 e 25.”

Art. 2º -Ficam revogados os seguintes dispositivos do Capítulo VI do Anexo XXIV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14:

I- inciso II do art. 21;

II- art. 22.


http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?_afrLoop=102896494813417172&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC42000023040&_adf.ctrl-state=lwv7rdlf2_63


Fonte : DOERJ.

Comments

Rated 0 out of 5 stars.
No ratings yet

Add a rating
bottom of page