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Correa e Lopes Consultoria

ALTERAÇÃO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)


PUBLICADA A RESOLUÇÃO SEFAZ N°536 DE 27 DE JUNHO DE 2023, Trazendo alterações na RESOLUÇÃO SEFAZ N° 720/14.



A redação anterior previa que no campo 04 (VALOR) do Registro 1400, referente ao período de dezembro do ano em curso, deveria ser preenchido com o valor total da receita bruta do exercício. Contudo, a nova redação trouxe alteração na EFD-ICMS/IPI, especificando que o preenchimento deve ser feito pelo estabelecimento no exercício corrente.


Outrossim, a nova redação acrescentou a necessidade da escrituração da EFD-ICMS/IPI também pelo estabelecimento que houver requerido a baixa da inscrição estadual, com o valor total da receita bruta auferida no ano em curso, até a data em que a inscrição for baixada.


CONFIRA NA ÍNTEGRA A RESOLUÇÃO:


Art. 1º -Fica alterada a alínea “c” ao inciso IX do § 1º do art. 6º-A do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º-A (...)

§ 1º (...)

IX - (...)

c) no campo 04 (VALOR) do Registro 1400:

1. da EFD-ICMS/IPI referente ao período de dezembro do ano em curso, preencher com o valor total da receita bruta auferida pelo estabelecimento no exercício corrente;

2. da última EFD-ICMS/IPI apresentada pelo estabelecimento que houver requerido a baixa da inscrição estadual, com o valor total da receita bruta auferida no ano em curso, até a data em que a inscrição for baixada.


Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação (28 de junho de 2023).





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