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BENEFICIO FISCAL PARA PADARIAS E CONFEITARIAS FOI PRORROGADO ATÉ 2032


A Lei 9.736/2022 prorroga o prazo de fruição do benefício fiscal previsto no art. 35-B, inciso I, Livro V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000.


Atualmente, os produtos fabricados nas próprias padarias e confeitarias, excluídos os produtos isentos, são tributados através da aplicação direta do percentual de 2% do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) referente à receita bruta auferida no período.


Este benefício fiscal se encerraria ao final de 2022.


Fonte : DOERJ.

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