Decisão foi dada pelos conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do tribunal administrativo
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a multa qualificada, que chega a 150%, em um caso de omissão de receita em que a Receita Federal cobrava CSLL. O caso dividiu os conselheiros mas, no novo formato de desempate, prevaleceu o entendimento de que a intenção de fraudar (dolo) não foi comprovada.Por isso, a multa não deveria ser qualificada.
De acordo com os conselheiros, para haver dolo é necessário existir o cometimento de um ilícito para além da própria omissão.
No lançamento dos tributos incidentes sobre o lucro e o faturamento apurados em 2009, a Receita Federal constatou omissão de receitas. Aplicou multa qualificada e imputação de responsabilidade a três pessoas físicas.
O Fisco impôs a multa qualificada por causa da reiteração dos erros e do volume. A Fazenda Nacional alegou, no caso, que a prática reiterada de omissões significativas em relação aos valores declarados autoriza a imposição da penalidade mais gravosa.
Entenda
A legislação tributária prevê três escalonamentos para as multas tributárias. Em caso de simples mora, a multa é graduada conforme o atraso e está limitada ao percentual de 20%. Se verificada falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata, a multa será aplicada no percentual de 75%. Nesses dois casos a multa não depende da intenção do agente.
Mas, se além de não pagar o tributo, for verificado dolo, evidenciado nas condutas de sonegação, fraude ou conluio, a multa é duplicada e atinge o percentual de 150% (qualificada).
Votos no Carf
No Carf, prevaleceu o voto da conselheira Livia De Carli Germano. Para ela, a qualificação é situação excepcional e, no caso, não foi comprovada qualquer circunstância que possa revelar o dolo.
Ainda segundo a conselheira, apresentar declarações fiscais federais com valores diversos dos apresentados ao Fisco estadual não deixa de ser apenas uma inexatidão quanto aos números apresentados à Receita Federal, e a pena que a lei prevê é a multa de ofício de 75%.
“O dolo não pode ser presumido, mas deve ser provado a partir de fatos que denotem a intenção do sujeito passivo em praticar seja a sonegação, fraude ou conluio”, afirmou, no voto. O fato de inserir valores incorretos nas declarações fiscais, mesmo que de forma reiterada, e mesmo com valores relevantes, não diz nada sobre a intenção do agente de praticar seja sonegação, fraude ou conluio, segundo a conselheira.
A conselheira Edeli Bessa Pereira, que ficou vencida, havia destacado que para se caracterizar como sonegação, basta a omissão de informações na declaração ou omissão da própria declaração a que o contribuinte está obrigado. Para ela, o dolo já está presente quando a consciência e a vontade do agente para prática da conduta (positiva ou omissiva) aparece na reiteração de atos que tenham por escopo impedir ou retardar o conhecimento por parte do Fisco da ocorrência do fato gerador e de suas circunstâncias materiais, necessárias a sua mensuração.
Fonte : Valor Econômico.
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