No dia 18/07/2023 Foi sancionada pelo governador Cláudio Castro, a LEI N°10.067 DE 18 DE JULHO DE 2023 que institui regime especial diferenciado de tributação para farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização.
LEI N°10.067 DE 18 DE JULHO DE 2023 INSTITUI REGIME ESPECIAL DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO
Com a publicação da lei N°10.067 DE 18 DE JULHO DE 2023, fica assegurada a redução do ICMS de 18% para 7% em saídas internas (dentro do estado) de produtos como farinha de trigo, massas, pão francês e biscoitos não recheados.
Os produtos determinados pela lei, são os classificados nos seguintes códigos Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH:
I. farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
II. mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
III. massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
IV. pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
V. biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos “cream cracker”,“água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.
Cabe ressaltar que, o benefício ora instituído alcança somente os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado do Rio de Janeiro. O benefício fica condicionado que a saída seja tributada ou, caso não seja, que haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.
De acordo com a legislação, não se compreende na operação de saída aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
Será considerado quaisquer créditos, os créditos relativos à entrada de produtos, quando recebidos para revenda, ou de mercadorias e serviços, quando utilizados na sua fabricação.
Outrossim, vale destacar que o disposto não se aplica às prestações ou operações abrangidas pelo simples Nacional.
Ficará a cargo do poder executivo a regulamentação dos atos necessários à implementação deste regime de tributação, Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação (01/08/2023), produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.
ALÉM DA LEI N°10.067 DE 18 DE JULHO DE 2023, O GOVERNADOR SANCIONOU OUTRAS TRÊS LEIS QUE GARANTEM INCENTIVOS FISCAIS PARA IMPULSIONAR SETORES IMPORTANTES DA ECONOMIA DO RIO DE JANEIRO, ESTIMULANDO A GERAÇÃO DE EMPREGOS, MAS TAMBÉM COM CUNHO SOCIAL, SENDO ELAS:
· LEI 10.065/23 - PREVÊ ISENÇÃO DE ICMS NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA DE PRODUTORES RURAIS ATÉ O CONSUMO DE 1.000 QUILOWATTS/HORA MENSAIS
· LEI 10.066/23 - GARANTE ISENÇÃO DE ICMS PARA ABSORVENTES ÍNTIMOS FEMININOS, TAMPÕES HIGIÊNICOS, COLETORES E DISCOS MENSTRUAIS DESTINADOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
· LEI 10.068/23 – PREVÊ REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PARA FABRICANTES DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE, REDUZINDO O ICMS DESSE TIPO DE EMBARCAÇÃO PARA 7%.
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