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Contribuinte pode ir direto ao Judiciário


Relator do caso, o ministro Gurgel de Faria, destacou em seu voto que tratava-se de um processo que tramita há 24 anos “por um erro”


A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o contribuinte pode ir direto ao Judiciário, sem passar pela esfera administrativa, para discutir eventual pendência com a Receita Federal. A decisão beneficia a agência de publicidade Leo Burnett, que conseguiu anular cobrança gerada após erro cometido no preenchimento da Declaração de da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).


O caso é de 1998 e acabou chegando ao STJ por uma questão processual. A decisão da 1ª Turma reforma acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia negado o pedido por considerar que a empresa poderia ter pedido a retificação da declaração administrativamente (REsp 1753006).


Em sustentação oral na 1ª Turma, o procurador Sandro Soares, da Fazenda Nacional, explicou que o caso envolve dedução a maior da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ). Após ser autuada pela Receita Federal, a empresa alegou na Justiça tratar-se de um erro no preenchimento da DCTF.


Justificou que procurou diretamente a via judicial em razão da demora da Receita Federal. Mas, de acordo com o procurador, o órgão nunca foi provocado para revisar a autuação.


“Em nenhum momento a autora juntou comprovante de protocolo com data e o teor do pedido feito à Receita Federal”, afirmou ele, acrescentando que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre a obrigatoriedade de casos previdenciários serem analisados na esfera administrativa e passou a estender esse entendimento a outras demandas, assim como o STJ (RE 631240).


No STJ, foi julgado um processo repetitivo e fixada tese no mesmo sentido. Determina que a ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário deve ser extinta sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, sempre que não houver requerimento prévio ou comunicação desse pedido ao INSS.


Na sustentação oral, Soares ainda destacou que, há muito tempo, a maioria dos tributos federais é sujeita a lançamento por homologação. Ou seja, a legislação atribui a declarações que comuniquem tributo devido o efeito de confissão e a possibilidade de imediata inscrição em dívida ativa.


O procurador citou ainda que a Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal fixou em agosto que, na seara tributária, é possível a exigência de prévio requerimento administrativo quando a Fazenda Pública não se opõe, em tese, à pretensão do contribuinte.


Relator do caso, o ministro Gurgel de Faria destacou em seu voto que tratava-se de um processo que tramita há 24 anos “por um erro”. Para ele, porém, não seria obrigatório, nesse caso, buscar antes a via administrativa. “A pretensão não era de retificar o documento, mas de anular o crédito tributário exigível.”


Ainda segundo o relator, a decisão do TRF-4 seria correta se o pedido da empresa fosse apenas para retificar a declaração, mas como o contribuinte não fez a correção, o tributo foi lançado e passou a ser exigido. “O pedido não era mais para retificar o documento, mas para anular o crédito tributário que se tornou exigível”, disse.


No mínimo, acrescentou, haveria ameaça a direito patrimonial em face da cobrança do tributo. Por isso, afirmou, seria dispensável o requerimento administrativo. A decisão foi unânime.


Fonte : Valor Econômico.

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