Os atacadistas, por não praticarem o fato gerador, não podem fazer jus a créditos da não cumulatividade do IPI, ressalvado, no entanto, algumas hipóteses onde o legislador equipara o contribuinte atacadista a um industrial.
Assim sendo, uma indústria que adquire itens de um atacadista não pode usufruir de créditos de IPI, já que essas mercadorias sairão sem o cálculo do IPI na Nota Fiscal.
Porém, existe uma regra de exceção para esses casos conforme previsto artigo 227 do RIPI/2010 — Decreto n.º 7.212/2010. Admite-se, consoante a legislação citada, que nas aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, de atacadistas não contribuintes, os estabelecimentos industriais e equiparados podem creditar-se por 50% do valor que seria destacado se o remetente fosse contribuinte do IPI.
Exemplo
Nota Fiscal de aquisição
Valor da operação: R$ 10.000,00
Cálculo do crédito
Base de Cálculo: R$ 10.000,00 x 50% = R$ 5.000,00
Alíquota (hipotética) de IPI: 5%
Crédito de IPI: R$ 5.000,00 X 5% = R$ 250,00
Esse crédito, em muitos casos, acaba passando desapercebido pelas empresas, já que não existe na nota fiscal o IPI destacado para se creditar.
Outro ponto que merece atenção pelos contribuintes que querem se apropriar deste crédito legítimo é a verificação se as empresas de quem o industrial está comprando os insumos é de fato uma empresa atacadista.
Nos termos da legislação do IPI, conforme previsto no artigo 14, inciso I, do RIPI, considera-se estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar venda:
a) de bens de produção, exceto a particular em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;
b) de bens de consumo, em quantidade maior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e
c) a revendedores.
Para esse fim, recomenda-se que o industrial verifique a atividade no CNAE do estabelecimento vendedor e constate que exista ali a atividade de atacado, pois assim pode-se garantir maior segurança fiscal na tomada deste tipo crédito.
Fonte: Resenha de Notícias Fiscais
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