Mediante a decisão da primeira turma, o CARF reconheceu como invalida autuações da RFB sobre uma clínica médica na aplicação de presunção do IRPJ/CSLL sobre a receita do contribuinte.
Como é de conhecimento, no regime tributário do lucro presumido, por força da Lei n.º 9.249/95, aplica-se um percentual de presunção sobre a receita bruta da empresa para encontro da base de cálculo tributável, que pode ser 8% para comércio e 32% para serviços. Porém existem algumas exceções, como no caso de alguns serviços hospitalares.
A RFB entende que no caso das exceções de alguns serviços hospitalares, como condição para usufruto do benefício de alíquota reduzida, é necessário que as clínicas sejam sociedades empresárias e não sociedade simples.
Porem, o CARF não reconheceu esse entendimento alegando que ser uma sociedade simples não afasta, por si só, a sua natureza de sociedade empresária, quando demonstrado que a empresa exerce atividade econômica organizada, conforme requisito da Lei n.º 9.249/95.
Assim, na Câmara Superior, por unanimidade de votos, o recurso da Fazenda foi conhecido e negado, sendo permitido o pagamento reduzido para sociedade que funcione como sociedade empresária de fato, mesmo que esse não seja seu registro na junta comercial.
Fonte : Resenha de Noticias Fiscais.
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