A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou que empresa de seguros privados é obrigada a recolher para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para a Previdência Social (Cofins) independentemente da denominação ou classificação contábil.
A decisão ocorreu ao analisar recurso da Caixa Seguradora S/A contra a sentença que negou à empresa desobrigá-la de incluir as receitas não operacionais da base de cálculo do PIS e da Cofins com a correspondente restituição dos valores que alega indevidos.
A Caixa S/A argumentou que as receitas financeiras dos ativos garantidores das provisões técnicas não deveriam integrar a base de cálculo do Pis/Cofins e que não existe dispositivo legal que imponha a incidência.
Setor de seguro privado - Porém, para o relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, como a empresa¿pertence ao segmento de seguro privado, é¿considerada sujeito passivo do PIS/Cofins, conforme legislação específica dessas contribuições sociais.
O magistrado completou que as receitas financeiras dos ativos garantidores das provisões técnicas da Caixa/SA compõem a base de cálculo do PIS/Cofins, excluindo-se dessa tributação apenas as receitas não decorrentes da atividade regular explorada pela empresa.
Assim, o Colegiado negou provimento à apelação da Caixa Seguradora, mantendo a decisão de 1º grau.
Processo: 1007671-52.2015.4.01.3400
Data de julgamento: 25/07/2022
Data de publicação: 1º/08/2022
Fonte : TRF1.
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