top of page

Extinta execução fiscal pela satisfação integral do débito por meio de penhora on-line


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e determinou a devolução/desbloqueio dos valores excedentes ao fundamento de que o bloqueio via sistemas conveniados do total do débito indicado e o recolhimento dos valores satisfariam a execução.


A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que o depósito judicial do valor integral do tributo, além de suspender sua exigibilidade, faz com que o contribuinte não seja mais responsabilizado pela correção monetária e pelos juros de mora, visto que os depósitos serão repassados, independentemente de qualquer formalidade, para a Conta Única do Tesouro Nacional.


No caso dos autos, sustentou a magistrada, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança do crédito expresso na Certidão de Dívida Ativa (CDA) no valor atualizado de R$ 3.662,10.


Cinco anos depois, via sistema BacenJud, foi realizado o bloqueio dos valores do executado para satisfação do crédito nas importâncias de R$ 5.525,78 e de R$ 27,54. No entanto, a União desconsiderou a penhora já realizada e se manifestou pela continuidade da execução.


Decorridos mais cinco anos, foi realizada outra penhora on-line nas importâncias de R$ 2.007,54 e de R$ 27,72. Os valores foram convertidos em renda pela Caixa Econômica Federal (Caixa) no montante de R$ 7.151,11.


Nesse contexto, concluiu a desembargadora federal, com a realização da constrição de valores/depósito judicial e conversão em renda “restou evidenciada a privação de parte do patrimônio do executado, não sendo de sua responsabilidade a demora do procedimento para a conversão em renda. Correta a sentença que considerou integralmente satisfeita a obrigação.


Dessa maneira, o Colegiado negou provimento à apelação, eis que o valor depositado pelo executado correspondeu, à época, ao valor integral da dívida atualizada, levando-se em conta a memória de cálculo apresentado, “sendo o bastante para adimplir o valor executado”.


Processo: 0001380-92.2012.4.01.4003

Data do julgamento: 27/10/2022


Fonte : Mauro Negruni.

Comments

Rated 0 out of 5 stars.
No ratings yet

Add a rating
bottom of page