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Correa e Lopes Consultoria

Incidência tributária nas Sociedades de Crédito Direto


O que são Sociedades de Crédito Direto? (SCD)


A desregulamentação financeira fez com que empresas menores denominadas fintechs (empresas que basicamente utilizam plataformas eletrônicas para operar) entrassem em setor que historicamente no Brasil, até bem pouco tempo atrás, era dominado por grandes bancos.


Nesse contexto, uma grande novidade foi a instituição, pelo Banco Central, das Sociedades de Crédito Direto.

De acordo com o art. 3º da Resolução BCB nº 4.656, de 26 de abril de 2018, a SCD é instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio.


Por ser considera uma instituição financeira tacitamente definida pelo Banco Central, as Sociedades de Crédito Direto devem apurar o IRPJ e CSLL como agentes que estão sob a regulação da autoridade monetária, ou seja, obrigatoriamente estão sujeitas ao regime do lucro real, consoante ao artigo 14, inciso II, da Lei nº 9.718/98.


Relativamente ao PIS e a COFINS, mesmo estando no Lucro Real, essas instituições não podem adotar, no entanto, o regime não cumulativo, ou seja, não tem direito a créditos com base em despesas, custos e outros encargos, nos termos definidos no artigo 8º, inciso I, da Lei nº 10.637/2002 e artigo 10, inciso I, da Lei nº 10.833/2003. Assim, as Sociedades de Crédito Direto devem aplicar sobre suas receitas as alíquotas das contribuições PIS e COFINS cumulativas, definidas no artigo 4º da Lei nº 9.718/1998.


Fonte : Editorial Resenha de Notícias Fiscais.

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