Uma dúvida bastante recorrente de contribuintes industriais é saber se os gastos com manutenção de veiculos que fazem entregam de mercadorias já produzidas, bem como o combustível utilizado, gera créditos de PIS e COFINS na modalidade de insumos.
Especialistas consultados pelo Resenha de Noticias Fiscais afirmaram que atualmente o entendimento da RFB e de negar possíveis créditos nesse sentido.
Isso porque o fisco entende que só existem insumos na atividade de fabricação de bens ou prestação de serviços. Por mais que o industrial tenha cnae de atividade produtiva, o frete realizado para entrega de mercadorias produzidas não são, segundo a Fazenda, essenciais para a produção, pois os produtos já se encontram prontos para venda. Os gastos como insumos devem estar relacionados à produção e não relacionados a processos posteriores a produção.
Em recente solução de consulta (COSIT Nº 35, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023) o fisco retirou esse entendimento afirmando que não há direito a crédito de PIS e da COFINS sobre as despesas com combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados para entrega das mercadorias aos clientes de pessoa jurídica que realiza o comércio atacadista de bens, assim como sobre as despesas com manutenção desses veículos, por não haver insumos na atividade comercial nem qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento das respectivas despesas.
Por fim, vale ressaltar que não existe a possibilidade de enquadrar as despesas mencionadas como frete de operação de venda, nos termos do IX, art. 3° das Leis 10.833 e 10.637, pois, nesse caso, valem os fretes pagos a terceiros e não os carretos de frota própria.
Assim, eventuais tomadas de créditos por industriais com gastos com combustíveis e manutenção de frota própria, sejam veículos leves ou caminhões, podem ser alvo de eventual glosa por parte da RFB.
Fonte : Editorial Resenha de Notícias Fiscais.
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