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Justiça derruba limites para dedução de despesas com alimentação no IR


Pelo menos três liminares foram concedidas contra decreto publicado em novembro


A nova política do governo para o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) sofreu um primeiro revés no Judiciário.


Pelo menos três liminares foram concedidas pela Justiça Federal em Belo Horizonte, São Paulo e Jundiaí (SP) para derrubar as limitações para dedução das despesas com vales alimentação e refeição no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).


As restrições foram impostas pelo Executivo em novembro com a edição do Decreto nº 10.854.


São as primeiras ordens judiciais de que se tem notícia que afastam a redução do benefício fiscal. Segundo advogados, ao limitar o abatimento das despesas com alimentação, o governo, na prática, aumentou indiretamente a carga tributária das empresas - às vésperas da apuração do imposto neste mês.


“O decreto vai impactar a apuração do IR das empresas no fim de dezembro. Por isso, muitos contribuintes estão buscando as liminares antes do recesso do Judiciário, que começa no dia 20”, afirma o tributarista , que representou as empresas beneficiados pelas decisões. Ele relata que, nas últimas duas semanas, impetrou cerca de dez mandados de segurança sobre o assunto.


Pelo decreto, que passou a valer no dia 11 de novembro, o governo impôs duas limitações - levam em consideração o salário do empregado e o valor do benefício. Determinou que a dedução será aplicável em relação aos valores concedidos para os empregados que recebem até cinco salários mínimos (R$ 5,5 mil). E só pode abranger a parcela do benefício que corresponder ao teto de um salário mínimo.


“Limitações quanto ao valor máximo do beneficiário e do benefício não existiam até então”, afirma o advogado.


Em Minas Gerais, o juiz Carlos Roberto de Carvalho, da 22ª Vara Federal Cível, autorizou quatro empresas de um grupo a deduzirem - sem as limitações - os gastos com as concessões dos vales refeição e alimentação. Para o magistrado, a norma seria ilegal. Isso porque o Executivo criou, por decreto, restrições que a Lei do PAT (nº 6.312, de 1976) não prevê.


“Ora, analisando a citada norma é facilmente verificável que ela inova no sistema jurídico tributário, ao limitar indevidamente o benefício fiscal previsto na Lei nº 6.321/1976”, afirma o juiz na liminar publicada na sexta-feira (mandado de segurança nº 1076633-81.2021.4.01.3800).


Decisão no mesmo sentido foi proferida pela 14ª Vara Cível Federal de São Paulo em favor de uma indústria de eletrônicos. Para a juíza Noemi Martins de Oliveira, o decreto extrapolou sua função regulamentar ao limitar a dedução, “contrariando os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis” (mandado de segurança nº 5035156-40.2021.4.03.6100).


Em Jundiaí, no interior de São Paulo, o juiz Fernando Cezar Carrusca Vieira, da 2ª Vara Federal, também autorizou outra indústria a afastar as limitações, mas apenas para o IRPJ deste ano. Para ele, o problema é que o decreto majora a carga tributária e, portanto, não poderia passar a valer no mesmo ano da sua edição - em respeito ao princípio da anterioridade, previsto na Constituição Federal.


“O benefício fiscal não pode ser limitado no mesmo ano calendário, sob pena de ser violada a segurança das relações jurídicas e a proteção da confiança”, afirma o magistrado na liminar concedida na sexta-feira (mandado de segurança nº 5006152-68.2021.4.03.6128).


O juiz, porém, entendeu que o decreto não seria ilegal. Para ele, as limitações impostas pelo governo estão em linha com o artigo 2º da Lei do PAT, que estabelece que os programas de alimentação devem “conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária”.


De acordo com o advogado, serão as grandes empresas que empregam funcionários com remuneração acima de cinco salários mínimos as mais impactadas pelo decreto. Segundo ele, para este ano, a limitação é flagrantemente ilegal.


“É como se aos 43 minutos do segundo tempo o governo dissesse que a empresa não poderá deduzir 100, mas somente 50 do Imposto de Renda. Isso mexe com qualquer planejamento lícito das companhias”, afirma.


Para Rômulo Coutinho, a norma ainda gera dúvidas de aplicação quando prevê que a dedução do benefício pode ser feita até um salário mínimo. “Não se sabe se é do total das despesas com alimentação ou por colaborador. E se for por colaborador se é um limite mensal ou anual”, diz.


Na decisão de Jundiaí, o juiz Fernando Cezar Carrusca Vieira analisa esse aspecto. Afirma que é razoável entender que o limite deve ser “considerado mensalmente e em relação a cada trabalhador com o salário mínimo qual seja aplicável a dedução inerente ao benefício fiscal”.


Os limites para as deduções foram uma das mudanças que o governo promoveu no PAT. Pelo decreto publicado em novembro, as pessoas jurídicas beneficiárias estão proibidas de exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado. Há ainda previsão de que o cartão pode ser usado em qualquer restaurante que receba esse tipo de pagamento e não mais apenas nos credenciados da bandeira.


Fonte : Valor Econômico.

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