TRF da 3ª Região deu prazo de 30 dias para encerramento de fiscalização de uma fabricante de produtos de higiene pessoal e limpeza
O desembargador Nery da Costa Júnior, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), estabeleceu prazo de 30 dias para a Receita Federal encerrar uma fiscalização e determinar o valor do crédito de PIS e Cofins de uma fabricante de produtos de higiene pessoal e limpeza. O montante é relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais.
O pedido de habilitação do crédito de PIS e Cofins foi feito em dezembro de 2019 e aceito pela Receita após a verificação preliminar de requisitos formais - como legitimidade, trânsito em julgado da decisão favorável e prescrição. Porém, depois de apresentada a declaração de compensação, houve a instauração do procedimento fiscal para a apuração da quantia devida.
Com a demora, o contribuinte decidiu recorrer à Justiça. A primeira instância, porém, negou a liminar. O pedido era para que Receita desse uma resposta até 8 de outubro de 2021 - prazo final da última prorrogação do procedimento fiscal.
No processo, a empresa alegou que a Receita pode exercer seu direito de analisar a certeza e a liquidez do pedido sem obstar o direito de compensação do crédito reconhecido judicialmente. Além disso, destacou que não há prazo para o encerramento do procedimento de fiscalização, que poderia ser novamente adiado, nem previsão legal para a interrupção ou suspensão do período prescricional de cinco anos para a compensação tributária.
Na decisão, o desembargador Nery da Costa Júnior afirma que a possibilidade de fiscalização pela administração tributária é “inconteste”. Mas lembra que a Constituição, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
“Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica”, diz o julgador.
O desembargador destaca ainda que o Código Tributário Nacional estabelece que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença e, por isso, a parte não pode ficar aguardando sem previsão a resposta ao seu requerimento (AI nº 5022588-56.2021.4.03.0000).
O advogado, afirma que a Receita cumpriu a decisão. Para ele, essa discussão pode ser considerada uma “tese filhote” do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. “Na tese do século, são muitas empresas com milhões de reais a receber e esse procedimento coloca uma trava”, diz.
Não faz sentido, segundo ele, haver sucessivas prorrogações de prazo sem uma justificativa plausível. Além de ferir princípios constitucionais, afirma, impede o exercício do direito da empresa de compensar e poderia ser um limite à coisa julgada. A liminar, acrescenta, é importante porque mostra que o Judiciário reconhece que a Receita Federal não pode se valer de uma previsão legal para impedir o contribuinte de usufruir do seu direito.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que a abertura de procedimento de fiscalização cujo encerramento depende de complexa análise documental impede a entrega de declarações de compensação por expressa previsão do artigo 74, parágrafo 3º, VII, da Lei nº 9.430/96. Assim, diz, com base na literalidade da norma, acredita na reversão da liminar quando da apreciação do mérito da ação mandamental.
Fonte : Valor Econômico.
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