(DOE de 30.11.2021)
Altera o Inciso I do Artigo 2° da Lei 6.979, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre o tratamento tributário especial de caráter regional aplicado a estabelecimentos industriais do Estado do Rio de Janeiro.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° O Inciso I do Artigo 2° da Lei 6.979, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (...)
I - Municípios: Angra dos Reis, Aperibé, Areal, Arraial do Cabo, Barra Mansa, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro , Duas Barras, Duque de Caxias, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaguaí, Italva, Itaocara, Itaperuna, Itatiaia, Laje do Muriaé, Macuco, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paraty, Paty de Alferes, Piraí, Porciúncula, Porto Real, Quatis, Quissamã, Resende, Rio Claro, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São Gonçalo, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras , Varre Sai e Volta Redonda;
(...)”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente
Fonte : Diário Oficial.
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