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LEI N° 9.500, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021


Autoriza o poder executivo altera a Lei Estadual n° 6.979, de 31 de março de 2015, para incluir os municípios de barra mansa e volta redonda.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


RESOLVE:


Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado, respeitado o Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do Decreto 46.409, de 30 de agosto de 2018, e da Lei n° 8.481, de 26 de julho de 2019, a incluir os municípios de Barra Mansa e Volta Redonda entre os municípios relacionados no inciso I do art. 2° da Lei no 6.979, de 31 de março de 2015.


Art. 2° O art. 10 da Lei n° 6.979, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescido de parágrafos com a seguinte redação:


“Art. 10. O Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei não se aplica ao estabelecimento que venha a se instalar no Estado do Rio de Janeiro, ainda que localizado em município ou distrito referido no artigo 2° desta Lei, que exerça a atividade de extração mineral, bem como ao estabelecimento que exerça a atividade, principal ou secundária, classificada em um dos códigos da NCM listados a seguir:


Grupo 29.1 - Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários;

Grupo 29.2 - Fabricação de caminhões e ônibus;

Grupo 29.3 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores.


§ 1° O estabelecimento já instalado no Estado do Rio de Janeiro somente fará jus ao tratamento tributário especial de que trata esta lei, se o recolhimento médio do ICMS apurado a cada 12 (doze) meses, após o enquadramento e durante todo o tratamento tributário especial, for igual ou maior do que a média de recolhimento do referido imposto nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data do enquadramento.


§ 2° O contribuinte que não cumprir a meta de recolhimento estabelecida no parágrafo anterior ficará automaticamente desenquadrado do tratamento tributário especial, sendo devedor das diferenças de ICMS, com a aplicação da alíquota regular do imposto, relativas aos meses do período de apuração em que se verificou o descumprimento da meta.


§ 3° O contribuinte desenquadrado do tratamento tributário especial, conforme o parágrafo anterior, deverá recolher as diferenças de ICMS, devidamente atualizadas na forma da legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do desenquadramento, sob pena das cominações legais aplicáveis ao atraso no pagamento do referido imposto.”


Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2021.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente


Fonte: DOERJ

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