Interpretação contrária da Receita vem sendo derrubada na justiça.
O processo de pejotização de médicos tem feito com que muitos dos profissionais constituam pessoa jurídica (PJ) em grupos.
Entre percalços e vantagens desse caminho, um benefício costuma deixar de ser aproveitado, geralmente por falta de conhecimento: a opção pelo regime tributário Lucro Presumido, com as alíquotas reduzidas para serviços hospitalares.
A opção diminui em até 45% a carga tributária, ressalta o economista e especialista em finanças Tiago Lázaro, sócio da consultoria Mitfokus, especializada na área de saúde.
Lázaro explica que a carga de tributos federais do Lucro Presumido é de 11,33%. Serviços e profissionais de saúde nesse regime têm, ainda, incidência de ISS (Imposto Sobre Serviços) de 2% a 5%, dependendo do município. Assim, a alíquota efetiva dos tributos pode passar dos 16%, de acordo com o faturamento.
Para serviços clínicos e hospitalares, no entanto, a legislação prevê redução de alíquotas dos tributos federais incidentes – são eles: o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido) e PIS/Cofins (Programa de Integração Social/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Com isso, de acordo com a situação, a carga total – tributos federais mais ISS – pode baixar para 9%. Isto é: até sete pontos percentuais (ou quase 45%) a menos, sublinha Lázaro.
Para grupos de médicos, contudo, a conquista do benefício só é possível mediante solicitação judicial, conforme observa o advogado Lucas Souza, também da Mitfokus.
Ocorre que há uma interpretação da Receita Federal sobre o conceito de serviços hospitalares para fins tributários, que vem sendo contestada (em geral, de maneira exitosa, segundo o especialista) judicialmente, ampliando o leque de beneficiados.
De acordo com o advogado, a instrução normativa da Receita atualmente em vigência, de 2017, estabelece, entre os requisitos para o benefício tributário no Lucro Presumido, que os serviços não sejam prestados em ambiente de terceiros. Entretanto, a norma se tornou incompatível com a realidade, e o Poder Judiciário tem reconhecido isso.
Souza pontua que, depois da Lei Federal 13.429/2017 (a da Reforma Trabalhista), clínicas e hospitais puderam passar a contratar médicos como pessoas jurídicas e não mais sob o regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). É o chamado fenômeno da pejotização, não raro com os médicos constituindo grupos por especialidade.
Dessa forma, continua o advogado, tais personalidades jurídicas formadas se configuram em realizadoras de serviços hospitalares, ainda que não necessariamente em seus próprios ambientes.
“Ao contrário, a grande maioria [dos serviços] é prestada em ambientes terceiros. É possível fazer um pedido judicial requerendo, aos grupos de médicos, o benefício do Lucro Presumido aplicado a clínicas e hospitais”, sublinha Souza.
Fonte : Monitor mercantil.
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