A Medida Provisória (MP) n° 1.227/2024, publicada em 4 de junho de 2024, foi introduzida com o objetivo de modificar diversos aspectos da legislação tributária, visando aumentar a arrecadação de impostos do governo federal. A MP aborda quatro principais áreas:
1. Limitação à Compensação de Créditos Relativos a Tributos Administrados pela Receita Federal;
2. Revogação de Ressarcimento e Compensação de Créditos de PIS e COFINS;
3. Condições para Fruição de Benefícios Fiscais;
4. Alterações sobre o Contencioso Tributário Relativo ao ITR;
Principais Disposições da MP
I. Limitação à Compensação de Créditos de PIS e COFINS
A MP determinou que, a partir de 4 de junho de 2024, os créditos não-cumulativos das contribuições ao PIS e à COFINS só poderiam ser compensados com débitos das mesmas contribuições, excluindo a possibilidade de compensação cruzada com outros tributos federais, como os débitos previdenciários (INSS). Essa alteração foi incluída por meio do inciso XI ao §3° do artigo 74 da Lei n° 9.430/96.
II. Revogação de Hipóteses de Ressarcimento e de Compensação de Créditos Presumidos do PIS e da COFINS
A MP revogou dispositivos que permitiam o ressarcimento em dinheiro e a compensação de créditos presumidos do PIS e da COFINS em setores específicos, como agronegócio, farmacêutico, petroquímico e alimentício. Isso eliminou a possibilidade desses setores solicitarem o ressarcimento dos créditos presumidos, o que pode resultar em cumulatividade na cadeia produtiva, contrária ao princípio da não cumulatividade.
III. Condições para Fruição de Benefícios Fiscais
Os contribuintes passaram a ser obrigados a informar à Receita Federal, por meio de declaração eletrônica, os benefícios fiscais de que usufruem, incluindo valores de crédito tributário correspondente, incentivos e renúncias fiscais. A Instrução Normativa n° 2.198/2024, publicada em 18 de junho de 2024, detalhou os incentivos obrigados a apresentar essas declarações (DIRBI).
IV. Alterações sobre o Contencioso Tributário Relativo ao ITR
A MP permitiu a celebração de convênios entre a União e os Municípios (e o Distrito Federal) para delegar as atribuições de fiscalização, lançamento, cobrança e julgamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Devolução Parcial pelo Senado
O Presidente do Senado e do Congresso anunciou a devolução de partes da MP 1.227/2024, especificamente os incisos III e IV do artigo 1º e os artigos 5º e 6º, devido à falta de cumprimento do princípio da noventena, que exige um prazo de 90 dias entre a publicação e a entrada em vigor de novas normas tributárias.
Os impactos causados pela devolução da medida provisória incidiram nos créditos de PIS e COFINS, que, com a devolução, as empresas podem continuar compensando o pagamento de outros tributos federais com créditos do PIS e da COFINS, evitando a restrição de compensação cruzada.
Já para os setores produtivos, a revogação de dispositivos que afetavam setores específicos, como agronegócio e farmacêutico, foi revertida, permitindo a continuidade do ressarcimento e compensação de créditos presumidos.
As reações dos deputados foram de críticas à MP, argumentando que ela prejudicava o setor produtivo brasileiro e aumentava a carga tributária. Alguns destacaram que a medida resultaria em preços mais altos para os consumidores e prejudicaria a cadeia produtiva e os empregos.
Já o posicionamento do governo, foi destacado a necessidade de encontrar uma nova fonte de desoneração para compensar a reoneração de setores da economia, com um custo estimado em R$ 25 bilhões.
A decisão de devolver parcialmente a MP 1.227/2024 foi fundamentada na necessidade de garantir segurança jurídica e respeitar o prazo constitucional de noventena. As reações variadas dos deputados refletem as preocupações sobre os impactos econômicos e produtivos da MP, enquanto o governo busca alternativas para equilibrar a arrecadação e a desoneração fiscal.
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