RESOLUÇÃO SEFAZ N°533 DE 21 DE JUNHO DE 2023, TRÁS ALTERAÇÕES NA RESOLUÇÃO SEFAZ N° 720.
PRINCIPAIS PONTOS:
- Obrigatoriedade da inscrição estadual no CAD-ICMS ao microempreendedor individual - MEI, cadastrado no CNPJ com código de atividade CNAE relacionado no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/18, com a indicação 'S' na coluna 'ICMS' ANEXO XI
(http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=123086#2326037);
- A inscrição estadual do MEI será obtida, mediante preenchimento do requerimento eletrônico de legalização do estabelecimento, disponível no Portal da JUCERJA na internet.
Prazo: 60 dias a contar de 22/06/2023, facultado ao MEI antecipar o requerimento de sua inscrição estadual, a fim de obtê-la antes do referido prazo.
RELATIVO AO USO DA NFA-e
Até a data de obrigatoriedade de inscrição estadual determinada o MEI cadastrado no sistema emissor NFA-e poderá emitir o documento sem inscrição estadual, desde que até o dia 01/08 esteja cadastrado no sistema da NFA-e, após esse prazo, só poderá se inscrever no sistema da NFA-e os inscritos na inscrição Estadual.
Á partir da data de produção dos efeitos desta Resolução, somente poderá se cadastrar no sistema emissor de NFA-e para emitir o documento o MEI devidamente inscrito no CAD-ICMS.
PROCEDIMENTO:
§1º - A inscrição estadual do MEI será obtida, nos termos do art. 20, I, “b” do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, mediante preenchimento do requerimento eletrônico de legalização do estabelecimento, disponível no Portal da JUCERJA na internet.
VEDAÇÕES
NÃO PODERÁ EMITIR A INSCRIÇÃO ESTADUAL ICMS RJ.
Estabelecimento do Microempreendedor Individual (MEI) não localizado no Estado do Rio de Janeiro ou quando verificado o não cumprimento das normas previstas na legislação federal para que o contribuinte seja incluído nesta categoria.
Essa legislação entra em vigor na data da sua publicação (22/06/2023), tornando seus efeitos à partir do dia 01/08/2023.
Fonte : Diário Oficial.
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