Nova lei sobre preços de transferência busca adequar regras brasileiras às da OCDE e combater evasão
Correa e Lopes Consultoria
16 de jun. de 20233 min de leitura
nova Lei n.º 14.596, de 14 de junho de 2023, que altera as normas sobre preços de transferência, foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União desta última quinta-feira (15). Essa lei adapta as regras brasileiras ás da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) e visa combater a evasão fiscal nas operações entre empresas vinculadas.
Entre as principais mudanças, a Lei reduz de 20% para 17% a taxa de imposto sobre a renda que define um país como paraíso fiscal. Isso se deve ao fato de que a maioria dos países reduziu suas taxas de imposto sobre a renda entre 2000 e 2020, chegando a uma média de 23,9% na OCDE.
As mudanças entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2024, mas os contribuintes poderão optar por segui-las já em 2023.
A Lei também define critérios para que as operações entre as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e outras vinculadas a elas no exterior sejam feitas nas mesmas condições que seriam praticadas com pessoas não vinculadas (terceiros). Esse conceito, conhecido em inglês como princípio Arm’s Length (“distância de um braço”), tem em vista evitar que as empresas aproveitem lacunas na legislação atual para fazer um planejamento tributário para pagar menos imposto.
Como o imposto sobre a renda é menor em outros países (como Áustria ou Suíça, onde é 20%), empresas localizadas no Brasil vendem seus produtos a empresas vinculadas com sede nesses países por um preço próximo do custo. Essas empresas no exterior então revendem o produto ao cliente final e podem contar ainda com benefícios locais ou prejuízo acumulado para abater o imposto a pagar nesses países, sobre o lucro da operação de revenda.
Além disso, no Brasil, quando o lucro obtido na venda final é incorporado, a diferença de imposto a pagar (34% da carga tributária brasileira menos os 20% no exterior) também pode ser diminuída com incentivos regionais existentes e a isenção no pagamento de juros sobre capital próprio, podendo até mesmo zerar o imposto.
A nova Lei altera as regras sobre quem pode ser considerado uma parte relacionada em operações de preços de transferência, eliminando da legislação o termo “empresa vinculada”, que limitava as possibilidades de identificação devido à diversidade de arranjos de negócios existentes hoje em dia.
A Lei possibilita ao contribuinte fazer um ajuste voluntário na base de cálculo dos tributos quando ela for menor do que a que seria encontrada em operações entre partes não relacionadas. E também permite que seja feita uma correção compensatória até o final do ano-calendário. Essas correções não podem diminuir a base de cálculo original ou aumentar o valor do prejuízo fiscal do IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL, exceto se sejam feitas na forma e no prazo estabelecido pela Receita Federal, no contexto de mecanismos de solução de conflito previstos em acordos ou convenções internacionais para evitar dupla tributação. Se o contribuinte não fizer essas correções quando necessário, o auditor da Receita fará o ajuste primário por iniciativa própria, adicionando o valor à base de cálculo.
O dispositivo legal elimina o chamado ajuste secundário, que era previsto para lidar com as consequências da transferência indevida de lucros para outras jurisdições devido à base de cálculo errada. Essas consequências acontecem porque, mesmo que haja uma correção da alocação dos lucros para fins tributários, isso não muda que o lucro transferido continua localizado e registrado em outro país.
O normativo revoga da legislação o limite de 5% da dedução de despesas com pagamentos de royalties ao exterior, deixando para o mecanismo de cálculo do preço de transferência a medição do valor dedutível para evitar deduções que estejam dentro do limite, mas acima do que seria devido na comparação da operação com terceiros.
O legislador estabeleceu ainda multas com percentuais de 0,2%, 3% ou 5%, incidentes sobre a receita bruta, a receita consolidada do grupo multinacional ou o valor da operação, conforme o caso, pela não entrega ou entrega fora do prazo ou com erros de documentação que tenha servido de base para se encontrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
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