Pagamento de seguros de cargas geram créditos tributários para transportadoras optante pelo Lucro Real
De acordo com a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 168, DE 31 DE MAIO DE 2019, geram direito ao desconto de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS, na modalidade aquisição de insumos, os valores despendidos com pagamentos a pessoas jurídicas com seguro de cargas (RCTR-C e RCF-DC), seguro de veículos para transporte de cargas e com segurança automotiva de veículos de transporte de cargas (rastreamento/monitoramento).
Nesse item, o fisco explicou que os gastos mencionados se relacionam com critérios da essencialidade e relevância trazidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ainda no mesmo contexto, a Fazenda Nacional concluiu também que os valores pagos a pessoas jurídicas relativos à aquisição e alteração de placas podem ser considerados insumos para fins de aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS, dado se tratarem de gastos abarcados pelos critérios da essencialidade e relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância do referido item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela empresa.
A RFB, no entanto, não considerou como insumos os valores pagos a pessoas jurídicas relativos à contratação de serviços de despachantes haja vista não serem abarcados pelos critérios da relevância e essencialidade.
Fonte : Editorial Resenha de Notícias Fiscais.
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