Disciplina o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - QuitaPGFN, que estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da atual situação transitória de crise econômico financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes.
De acordo com o texto, podem ser quitados antecipadamente na forma desta Portaria:
I - os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31 de outubro de 2022, nos termos do art. 5°; e
II - inscrições em dívida ativa da União realizadas até a data de publicação da presente Portaria, nos termos do art. 8°.
As modalidades de quitação antecipada ou utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, poderão ser liquidadas mediante:
I - pagamento em espécie de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor;
e II - liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.
No caso do pagamento em espécie a dívida poderá ser quitada em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais); ou tratando-se de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais).
DA LIQUIDAÇÃO DE SALDO DE TRANSAÇÕES COM UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL
Os programas e modalidades de transação estabelecidos no art.5º poderão ter o saldo liquidado antecipadamente, desde que firmados até 31 de outubro de 2022 e estejam ativos e em situação regular na data da adesão ao QuitaPGFN.
MODALIDADE DE TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS IRRECUPERÁVEIS OU DE DIFÍCIL RECUPERAÇÃO COM UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL
Outra possibilidade da Portaria, é a redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, os créditos inscritos na dívida ativa da União:
I - inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade na data da adesão;
II - de titularidade de devedores:
a) falidos; em recuperação judicial ou extrajudicial; em liquidação judicial; ou em intervenção ou liquidação extrajudicial.
b) III - de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:
a) baixado por inaptidão; b) baixado por inexistência de fato; c) baixado por omissão contumaz; d) baixado por encerramento da falência; e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial; f) baixado pelo encerramento da liquidação; g) inapto por localização desconhecida; h) inapto por inexistência de fato; i) inapto omisso e não localização; j) inapto por omissão contumaz; k) suspenso por inexistência de fato; ou IV - com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172,
A redução máxima de que trata o caput deste artigo será de até 70% (setenta por cento) quando a transação envolver pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.
A Portaria dispõe ainda, que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional terá o prazo máximo de 5 (cinco) anos para o deferimento da quitação antecipada eanálise da regularidade da utilização dos créditos, bem como suspenderá a cobrança do saldo liquidado com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL até a confirmação dos créditos utilizados.
Fonte: Diário Oficial.
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