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PORTARIA RFB Nº 247, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022


Regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 2º, 10-A, 11, 13 e 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, resolve:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários em contencioso administrativo sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).


CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS


Seção I

Dos Princípios e Objetivos da Transação


Art. 2º São princípios aplicáveis à transação dos créditos tributários sob administração da RFB:

I - presunção de boa-fé do contribuinte;

II - concorrência leal entre contribuintes;

III - estímulo à autorregularização e conformidade fiscal;

IV - redução de litigiosidade;

V - menor onerosidade dos instrumentos de cobrança;

VI - adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos contribuintes;

VII - autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;

VIII - atendimento ao interesse público; e

IX - publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.


Art. 3º São objetivos da transação dos créditos tributários sob administração da RFB:

I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do contribuinte, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, e sua função social, e o estímulo à atividade econômica;

II - assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas;

III - assegurar que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes;

IV - assegurar que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma menos gravosa para União e para os contribuintes; e

V - assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias.



Fonte : NORMAS.

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