Regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 2º, 10-A, 11, 13 e 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários em contencioso administrativo sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios e Objetivos da Transação
Art. 2º São princípios aplicáveis à transação dos créditos tributários sob administração da RFB:
I - presunção de boa-fé do contribuinte;
II - concorrência leal entre contribuintes;
III - estímulo à autorregularização e conformidade fiscal;
IV - redução de litigiosidade;
V - menor onerosidade dos instrumentos de cobrança;
VI - adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos contribuintes;
VII - autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;
VIII - atendimento ao interesse público; e
IX - publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Art. 3º São objetivos da transação dos créditos tributários sob administração da RFB:
I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do contribuinte, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, e sua função social, e o estímulo à atividade econômica;
II - assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas;
III - assegurar que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes;
IV - assegurar que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma menos gravosa para União e para os contribuintes; e
V - assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias.
Fonte : NORMAS.
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