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Portaria SUFIS Nº 37 DE 11/11/2022


Publicado no DOE - RJ em 16 nov 2022


Altera a Portaria SAF nº 296, de 03 de fevereiro de 2022, e dá outras providências.


A Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal, no uso de suas atribuições, em especial a competência prevista no Incisos III, IV e V do artigo 6º do Anexo IV, da Resolução SEFAZ nº 48/2019, para fins de atender as competências exclusivas previstas nos Incisos II, IV e V, do artigo 3º, da Lei nº 8445/2019, regulamentada pelo Decreto nº 47.201/2020, Resolução SEFAZ 392/2022, Promoção nº 79/2021- SEI-220012/000182/2021, Promoção nº 36-PGE/PG02, Promoção Conjunta nº 01/2022 - DCC/RAN/SEFAZ/ASSJUR e Parecer SUT- Superintendência de Tributação nº 008/2020 - SEI - 040196/000903/2020. Processo nº SEI-040083/001115/2022,


Resolve:


Art. 1º O caput do Art. 1º da Portaria SAF Nº 296 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:


CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º As Auditorias Fiscais Especializadas realizarão ações fiscais específicas para fins de desenquadramento de contribuinte em Incentivos condicionados Fiscais ou Financeiro-Fiscais, de caráter não geral, relativos ao ICMS, doravante denominados Benefícios Fiscais.


§ 1º (.....)

§ 2º (.....)

Art. 2º O Art. 2º da Portaria SAF Nº 296 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:


CAPÍTULO II DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO


Art. 2º Cabe às Autoridades Fiscais a fiscalização do cumprimento dos requisitos, das metas e das condicionantes exclusivamente de natureza tributária definidas em Termos de Acordo ou contrato.


§ 1º Após proposta elaborada pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual em ação fiscal específica, compete ao titular da Auditoria Fiscal Especializada emitir parecer circunstanciado sobre a proposta fundamentada para fins de desenquadramento.


§ 2º As ações fiscais específicas para fiscalização dos contribuintes enquadrados em incentivos fiscais condicionados ou incentivos financeiro-fiscais condicionados, definidas no artigo 1º desta Portaria, deverão se originar exclusivamente de planejamento semestral realizado no âmbito da Subsecretaria de Receita, obedecendo estritamente a critérios técnicos e objetivos de seleção de contribuintes.


§ 3º No caso de constatação, no âmbito das ações fiscais específicas instituídas na forma do § 2º, de descumprimento de requisito, meta ou condicionante de natureza não tributária, de que trata o § 1º do artigo 14 do Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020, o Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá reduzir a irregularidade constatada a termo e notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, sanar os descumprimentos apontados, sob pena de ser iniciado o processo de desenquadramento.


§ 4º No caso de constatação de descumprimento de requisito, meta ou condicionante de natureza tributária, de que trata o § 2º do artigo 14 do Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020, o Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá expedir aviso amigável, antes de iniciado o procedimento fiscal tendente à aplicação da penalidade, para que o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante decisão devidamente fundamentada do Auditor Chefe da Especializada, regularize a obrigação tributária não cumprida nos termos ou prazos legais, conforme art. 69-A da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, sob pena de ser iniciado o processo de desenquadramento.


§ 5º Nos casos enquadrados no parágrafo 3º deste artigo, após a notificação e no prazo máximo de 02 (dois) dias, o Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá encaminhar o processo para a Subsecretaria de Receita, para imediato envio para a Agência Estadual de Fomento - AgeRio e à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, conforme suas respectivas atribuições, com a finalidade de verificar descumprimento de requisito, meta ou condicionante de natureza não tributária.


Art. 3º O Art. 4º da Portaria SAF Nº 296 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:


CAPÍTULO III DO ENQUADRAMENTO


Art. 4º Os processos de enquadramento de incentivos fiscais de que tratam os Decretos nº 47.201, de 07 de agosto de 2020 e nº 47.437, de 30 de dezembro de 2020, deverão ser encaminhados à Superintendência de Benefícios Fiscais para fins de realização de controle dos contribuintes que solicitaram enquadramento.


§ 1º O Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá verificar, obrigatoriamente, no desenquadramento, referente aos requisitos cadastrais e fiscais, bem como, das contrapartidas onerosas de natureza tributária exigidas das empresas beneficiárias de incentivos fiscais e financeiros fiscais concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto no Decreto Estadual nº 47.201, de 07 de agosto de 2020, os seguintes itens:


I - regularidade da inscrição estadual no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - compatibilidade da atividade econômica, conforme previsto no ato normativo instituidor do incentivo;

III - não ter débito de natureza tributária, inclusive quanto a parcelamentos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

IV - não ter débito inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

V - não participar ou não ter sócio que participe de empresa com inscrição estadual impedida ou cancelada ou que tenha débito de natureza tributária ou inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

VI - não ter sido condenado administrativamente ou judicialmente, inclusive seus sócios e dirigentes, por uso de mão-de-obra escrava ou análoga à escrava;

VII - não ter débitos de natureza trabalhista, salvo se suspensa sua exigibilidade;

VIII - não ter débitos com o sistema de Seguridade Social, salvo se suspensa sua exigibilidade;

IX - não ser optante pelo Regime do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou não estar enquadrado neste no início do enquadramento do incentivo fiscal ou do incentivo financeiro-fiscal condicionado; e

X - não incorrer nas hipóteses previstas no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.445/2019.


§ 2º As contrapartidas onerosas previstas nos atos normativos instituidores ou no termo individual de concessão dos incentivos fiscais ou financeiro-fiscais condicionados, que serão fiscalizadas no âmbito da SEFAZ, serão, exclusivamente, as que seguem:


I - meta de recolhimento de valores mínimos do ICMS;

II - meta de faturamento mínimo; e

III - obrigação de importação de bens e mercadorias com entrada por portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e/ou o desembaraço nos mesmos ou no território fluminense, observado o disposto no art. 15 no Livro XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.


§ 3º As irregularidades cometidas após o enquadramento e plenamente solucionadas antes do início da ação fiscal não serão consideradas para efeito de desenquadramento.

§ 4º Na hipótese de descumprimento de requisito ou contrapartidas, a irregularidade ficará sanada pela apresentação de documentação comprobatória do atendimento aos mesmos, conforme prazo previsto no Decreto nº 47.201/2020.

§ 5º Na hipótese de descumprimento de obrigação tributária principal, a irregularidade ficará sanada pelo pagamento do que for devido, nos termos da legislação de regência, inclusive dos acréscimos e das penalidades previstas no art. 60 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, conforme prazo previsto no Decreto nº 47.201/2020.

§ 6º Na hipótese de descumprimento de obrigação tributária acessória, a irregularidade ficará sanada pelo cumprimento da referida obrigação e pelo pagamento, nos termos da legislação de regência, das penalidades previstas na Lei nº 2.657/1996, conforme prazo previsto no Decreto nº 47.201/2020.

§ 7º As informações, documentos ou certidões serão considerados apenas na análise do estabelecimento a que se referirem, salvo as certidões que possuam expressa menção sobre a abrangência do estabelecimento matriz e de suas filiais.

§ 8º O enquadramento tácito, nos casos em que há previsão legal, não exclui a necessidade da realização da análise pela Superintendência de Benefícios, e tampouco importará em assunção de competências de outros órgãos referentes a aspectos não relacionados às atribuições específicas da Subsecretaria de Estado de Receita.

§ 9º na hipótese de enquadramento tácito, o contribuinte deverá anexar ao processo eletrônico SEI-RJ em que tramita sua Carta

Consulta, com vistas à repartição fiscal de sua circunscrição e à Superintendência de Benefícios, documento declarando que cumpre as condições da norma instituidora do benefício fiscal, e relatório circunstanciado emitido pela CODIN de que houve enquadramento tácito, informando que passará a usufruir, a partir do mês seguinte, o respectivo tratamento tributário especial.


Art. 4º Os Artigos 8º e 9°da Portaria SAF Nº 296 de fevereiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:


CAPÍTULO IV DO DESENQUADRAMENTO


Art. 8º A empresa enquadrada em incentivo fiscal ou em incentivo financeiro-fiscal condicionado que deixar de cumprir os requisitos e/ou condições de natureza tributária, definidas em legislações específicas, Termo de Acordo ou contrato, poderá ser desenquadrada por proposição da Auditoria Fiscal, após as ações fiscais específicas.

§ 1º Ações fiscais específicas para verificar o descumprimento de requisito ou condição para fruição do benefício fiscal poderão decorrer de relatório circunstanciado enviado para a Secretaria de Estado de Fazenda apontando a irregularidade constatada.

§ 2º A proposta fundamentada, para fins de desenquadramento, definirá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do cometimento da irregularidade apontada.


Art. 9º REVOGADO

Art. 5º Os Artigos 10 e 11 da Portaria SAF Nº 296 de fevereiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:


CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 10. Nos casos específicos disciplinados pelas leis especiais - Lei nº 6.331, de 10 de outubro de 2012, Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015 e quaisquer outras leis especiais - que tratam de enquadramento/desenquadramento e respectivas competências, relativas a benefícios fiscais, devem ser observados os dispositivos nelas contidos, apenas no que couber, prevalecendo a lei geral posterior, Lei nº 8.445, de 3 de julho de 2019, em todos os casos.


Art. 11. Em relação aos prazos, além dos previstos no Decreto nº 47.201/2020, deverão ser seguidos os previstos no Decreto nº 2.473/1979 e Decreto-Lei nº 05/1975, que tratam do Processo Administrativo Tributário, sendo citados de forma expressa em qualquer comunicação feita com o contribuinte, e, subsidiariamente, a Lei nº 5.427/2009, que trata do Processo Administrativo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2022

CRISTIANE JORDÃO HUHN

Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal


Fonte : Doerj.

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