O Parecer Normativo SUT n° 3/2020 da SEFAZ ao qual não reconhecia a importação de mercadorias por via terrestre como condição para diferimento de ICMS em legislação que concede benefício fiscal, foi revogado.
De acordo com a portaria, a publicação do Decreto n° 47.735 de 24 de agosto de 2021, que incluiu o art. 15 no Livro XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000 é ato normativo expresso e dispõe de modo diverso do entendimento.
Confira abaixo:
PORTARIA SUT N° 417, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021
(DOE de 10.09.2021)
Revoga o Parecer Normativo SUT n° 3/2020.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 34 do Anexo IV do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Resolução SEFAZ n° 48, de 18 de junho de 2019, e no inciso IV do art. 3° do Decreto n° 31.896 de 20 de setembro de 2002, tendo em vista o que consta no Processo n° SEI-040058/00139/2021, e
CONSIDERANDO:
- a publicação do Decreto n° 47.735 de 24 de agosto de 2021, que incluiu o art. 15 no Livro XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000;
- a disposição contida ao final do o PARECER SUT n° 3, de 16 de dezembro de 2020, no sentido de que seu entendimento é aplicável ”exceto quando ato normativo expressamente dispuser de modo diverso”;
RESOLVE:
Art. 1° Fica revogado o PARECER SUT n° 3, de 16 de dezembro de 2020, que “fixa entendimento quanto ao requisito para fruição de benefícios fiscais, no sentido de que a mercadoria seja importada por portos e aeroportos localizados neste estado e desembaraçada no território Fluminense”.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2021
LUIZ CEZAR ROCHA
Superintendente de Tributação
Fonte : DOERJ.
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