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Produção de bens não-tributados também gera crédito de IPI, diz STJ


Decisão permite que indústria de sapatos compense créditos de IPI decorrentes da compra de insumos tributados, apesar de o produto vendido não estar sujeito ao tributo

O benefício fiscal do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que concede créditos de IPI na produção de bens industrializados isentos e com alíquota zero, também é aplicável aos casos em que o produto final não é tributado.


Com essa conclusão e por maioria de votos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça dirimiu, em embargos de divergência, um ponto de desencontro na jurisprudência das duas turmas de Direito Público da corte, em tema tributário.


O caso trata de uma indústria de calçados que, para produzi-los, adquire insumos e materiais tributados pelo IPI. O seu produto final, no entanto, não está sujeito a tributação. O objetivo da contribuinte era obter os créditos de IPI, conforme prevê a Lei 9.779/1999.


O artigo 11, que traz o benefício fiscal, não cita essa hipótese.


A lei indica que o saldo credor do IPI decorrente de aquisição insumos usados na industrialização e que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos — "inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero" — poderá ser compensado.


Para a Fazenda Nacional, o aproveitamento de crédito só vale nas duas hipóteses citadas expressamente pela lei: produto isento ou tributado à alíquota zero. Essa interpretação literal é adotada pela 2ª Turma do STJ.


O recurso, por sua vez, atacou acórdão da 1ª Turma que entendeu em sentido oposto: o benefício vale, também, para o caso do produto não tributado.


Prova disso é o vocábulo "inclusive" usado pelo legislador para dizer que o crédito vale não só para produtos isentos ou tributados à alíquota zero.


Por maioria de votos, prevaleceu a posição pró-contribuinte, conforme o voto-vista divergente da ministra Regina Helena Costa.


Pró-Contribuinte

Para a autora do voto vencedor, há total possibilidade de aproveitamento dos créditos de IPI também no caso de produtos não tributados.


Isso porque o artigo 11 da Lei 9779/1999 confere diretamente o crédito de IPI quando o contribuinte não puder compensar o saldo credor do imposto na saída de outros produtos.


Portanto, na inviabilidade de usar o crédito decorrente da entrada de insumos onerados pelo IPI, a lei oportuniza a via da restituição ou compensação, previstas nos artigos 73 e 74 da Lei 9.430/1996, para aproveitamento desse saldo.


Logo, segundo a ministra Regina Helena Costa, fica autorizada a utilização de credito lançado na escrita fiscal com a saída de outros produtos — produtos que podem ser isentos, sujeitos a alíquota zero ou não tributados.

Para ela, é inaceitável restringir o benefício fiscal conferido ao setor produtivo quando as três situações — produtos isentos, tributados à alíquota zero e não tributados — são equivalentes quanto ao resultado prático delineado pela lei.


"Entendimento diverso avilta o nítido proposito da renúncia fiscal, bem como vulnera o artigo 111 do Código Tributário Nacional, pois tem viés restritivo, inclusive com alcance menor do que o já estabelecido pela própria secretaria da Receita Federal e pelo Carf, que reconhecem o crédito para produto não tributado amparado pela imunidade decorrente da exportação”, concluiu a ministra.


Pró-Fisco

Ficou vencida a posição defendida pela relatora dos embargos de divergência, ministra Assusete Magalhães. Ela destacou que o Direito Tributário rege-se pelo princípio da legalidade estrita e que legislação tributária que disponha sobre isenção, crédito presumidos e outros incentivos fiscais deve ser interpretada de forma literal.


"Tendo em vista que o artigo 11 da Lei 9.779/1999 prevê apenas duas hipóteses para creditamento, na saída de produtos industrializados, do IPI pago na aquisição de insumos e matérias primas, deve prevalecer a compreensão de que é vedada a interpretação extensiva desse dispositivo legal para alcançar também os produtos não tributados", concluiu.


Segundo o ministro Mauro Campbell, que acompanhou a relatora, a extensão indevida do benefício fiscal a outras situações não previstas em lei tem como efeito criar uma distorção no sistema tributário nacional, em prejuízo da Zona Franca de Manaus. Isso gera estímulo para que empresas se desloquem para sul do país.

Quórum de julgamento

O julgamento dos embargos de divergência foi reiniciado nesta quarta-feira com leitura de voto-vista regimental da ministra Assusete Magalhães. Sua tramitação se arrastou por mais de um ano, desde 27 de maio de 2020, com seguidos pedidos de vista.


O quórum observado na sessão fez toda a diferença. Venceu o voto da ministra Regina Helena Costa, acompanhada pelos ministros Napoleão Nunes Maia (já aposentado e que havia votado em 2020), Sergio Kukina e Gurgel de Faria — todos integrantes da 1ª Turma do STJ.


Presidiu o julgamento o ministro Benedito Gonçalves, que também integra a 1ª Turma e só poderia votar em caso de empate.


Restariam cinco votos dos integrantes da 2ª Turma, cuja posição é oposta. Dois deles, no entanto, não participaram da sessão: Francisco Falcão e Og Fernandes.


O ministro Herman Benjamin tentou pedir vista para melhor análise do tema, mas foi impedido porque o caso já estava em vista coletiva. Com isso foi obrigado a votar e não deixou de destacar que o tema se resolveria sem a presença de dois julgadores.


O ministro Benedito Gonçalves chegou a propor o cancelamento do pregão do julgamento, mas a ministra Regina se opôs.


Logo, a minoria acabou formada pela relatora, ministra Assusete Magalhães, seguida pelos ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell.


EREsp 1.213.143


Fonte: ConJur

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