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Correa & Lopes

PUBLICADA A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.198/2024 QUE INSTITUI NOVA DECLARAÇÃO PARA PESSOAS JURÍDICAS QUE UTILIZAM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE BENEFÍCIOS FISCAIS FEDERAIS


Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária  - Dirbi federais,  será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024.

 

A Instrução Normativa RFB nº 2198/2024 cria a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária- Dirb.


A obrigatoriedade de apresentação da DIRBI se aplica às pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, aos consórcios que fazem negócios jurídicos em seu nome próprio e às Sociedades em Conta de Participação, que usufruem de benefícios federais citados no Anexo Único da norma.


PRAZO

A Dirb será enviada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.


INFORMAÇÔES QUE DEVEM CONTER NA DECLARAÇÃO

- informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único.


ATENÇÃO:

Os benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL deverão ser prestadas:

I - no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e

II - no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.


PENALIDADES

Quem deixar de declarar ou apresentar a declaração em atraso estará sujeito às penalidades abaixo, calculadas por mês ou fração, incidentes sobre sua receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos.


1) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

2) 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

3) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).


A Receita Federal está organizando uma série de encontros/lives para, junto às Entidades da Classe Contábil, dar amplo conhecimento da norma e esclarecer possíveis dúvidas que possam surgir.


A IN produz efeitos a partir de 01/07/2024.


Fonte: RFB

Para saber mais confira a Instrução Normativa na íntegra:


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