PUBLICADA! LEI QUE ESTABELECE ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS CONTADORES NO ÂMBITO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A LEI N° 9.547, DE 10 DE JANEIRO DE 2022, dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade no âmbito das repartições públicas do Estado do Rio de Janeiro
De acordo com a Lei, fica garantido aos profissionais da contabilidade, no exercício da profissão, atendimento preferencial nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos do Estado do Rio de Janeiro, desde que o atendimento preferencial se de estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes
A texto já está em vigor, mas o Poder Executivo deverá regulamentar a lei.
Confira na íntegra:
LEI N° 9.547, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
(DOE de 11.01.2022)
Dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade no âmbito das repartições públicas do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI: Art. 1° Fica garantido aos profissionais da contabilidade, no exercício da profissão, atendimento preferencial nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1° São considerados profissionais da contabilidade aqueles legalmente habilitados e regularmente inscritos junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de contadores e/ou técnicos em contabilidade, sendo necessária a apresentação da carteira de identidade profissional válida e regular, no momento do atendimento.
§ 2° O atendimento preferencial disposto neste artigo não poderá ser realizado em prejuízo ao atendimento prioritário conferido às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igualou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, conforme a Lei Federal n° 10.048, de 8 de novembro de 2000.
Art. 2° A garantia do atendimento preferencial se dará estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes, tendo direito, especialmente:
I - ao atendimento, sempre que possível, realizado em ponto de atendimento diverso do realizado para o público em geral, em guichê próprio, ou, em sua impossibilidade, através acesso preferencial e intercalado com o atendimento do público em geral;
II - ao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas;
III - à possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um serviço por atendimento;
IV - à protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento prévio.
Parágrafo Único - O atendimento ficará restrito ao intervalo de 11h às 13h para atendimento preferencial dos profissionais de contabilidade em qualquer repartição pública.
Art. 3° Os órgãos descritos no artigo 1° deverão implementar e operacionalizar o atendimento preferencial no prazo mais curto possível devendo dar ampla publicidade, em parceria com os órgãos de representação do segmento.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará presente Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2022
CLÁUDIOCASTRO Fonte : Governador.
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