Com a publicação da norma, retorna o entendimento anterior, de que os produtos listados nos itens 03, 39 e 40 do Anexo Único da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, poderão ter a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna, somente se fabricados por estabelecimentos localizados no Rio de Janeiro.
Além disso, o novo Decreto excetua o Item 72 (vinho, vermute, aguardente, licor, uísque e outras bebidas destiladas ou fermentadas), da regra, e destaca que para esses produtos, a suspensão do regime de substituição tributária é aplicável às mercadorias produzidas ou com origem em qualquer unidade federativa do país.
Assim, o contribuinte localizado no território fluminense, ao qual adquiri os produtos dos itens 03, 39 e 40 do Anexo I, do Regulamento do ICMS - RICMS - água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, cachaça, fabricados por estabelecimentos localizados em outra unidade da federação, devem cobrar a Substituição Tributária nas operações internas.
Já na aquisição de produtos listados do item 72 - vinho, vermute, aguardente, licor, uísque e outras bebidas destiladas ou fermentadas, a Substituição Tributária estará suspensa, independente se foi produzida dentro ou fora do Estado do Rio de Janeiro.
No caso dos contribuintes enquadrados no incentivo fiscal da Lei nº 9.025/20, a cobrança deve ser realizada no momento que houver a saída interna desses produtos.
Destacamos, ainda, que o Decreto nº 49.127/2024 produzirá efeitos a partir do dia 01/07/2024.
Mercadorias com Aplicação da Suspensão da ST Somente Fabricados no Estado do Rio de Janeiro – Itens 03,039 e 40 | Mercadorias com Aplicação da Suspensão da ST Independentemente da Origem ou do Estado Onde Foi Fabricado – Item 72 |
Água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, cachaça | Vinho, vermute, aguardente, licor, uísque e outras bebidas destiladas ou fermentadas |
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