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João Lucas Viriato Simões Lopes

PUBLICADO O DECRETO 48.056/22 QUE ALTERA A VIGÊNCIA DO DECRETO 48.039/22 PARA 01º DE JUNHO DE 2022.


O DECRETO 48.039/22 REGULAMENTA A SUSPENSÃO DO ICMS-ST DOS PRODUTOS LÁCTEOS, ÁGUA MINERAL, VINHOS E BEBIDAS ALCOÓLICAS PRODUZIDOS FORA OU DENTRO DO ESTADO DO RJ


O Decreto nº 48.056/22 publicado ontem em edição extra no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, prorrogou o início da vigência do Decreto nº 48.039/22 para o dia 1º de junho de 2022. O Decreto nº 48.039/22 regulamenta a Lei 9.428/2021 e na sua redação original o início da vigência estava previsto para o dia 01/de maio 2022.

A partir de agora, a vigência da suspensão do ICMS-ST nas operações de saída interna de água, leite, laticínios, vinho, cachaça e outras bebidas destiladas ou fermentadas passa a ser dia 1º de junho de 2022.



Fonte : Diário Oficial do Estado do RJ.

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