O recebimento de sinistros pagos por seguradoras a empresas costuma ocasionar, via de regra, muitas dúvidas relacionadas ao oferecimento de tais valores a tributação, principalmente para as companhias que estão no Lucro Real.
Para aqueles que desejam aplicar o entendimento da Fazenda Nacional sobre o assunto, recomendamos a leitura da Solução de Consulta Cosit n.º 117, de 04 de agosto de 2021, que traz esclarecimentos bastante elucidativos sobre a aplicação prática do assunto, conforme veremos a seguir.
Consoante o Fisco, os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, em seu regime de apuração não cumulativa.
Ainda sim, o valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo do PIS da COFINS não cumulativa.
No que tange ao IRPJ/CSLL, a compensação financeira recebida de seguradora destinada a reparar prejuízos não está sujeita à tributação desses tributos, desde que não ultrapasse o valor da perda patrimonial real. Caso o valor recebido seja maior que o dano sofrido, essa diferença deve ser considerada acréscimo patrimonial e incluída na base de cálculo do IRPJ/CSLL.
Vale ressaltar que a Fazenda esclarece que não se caracteriza como compensação por prejuízo financeiro o valor deduzido como despesa e depois recuperado, que deve ser incluído no cálculo do lucro real, presumido ou arbitrado.
Por fim, a quantia relativa à correção monetária e juros legais, que começam a contar a partir da citação do processo judicial e estão relacionados à compensação do seguro por prejuízo financeiro, é considerada receita financeira e deve ser incluída na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado.
Fonte: Notícias Fiscais.