A RFB emitiu recentemente uma nova Solução de Consulta (COSIT nº 75/23) para atualizar sua posição em relação à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas para aquisição ou renovação de licenças de uso de softwares “de prateleira” por download.
Essa atualização se deve ao fato da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 5.659, que mudou a jurisprudência anterior que considerava o software de prateleira uma mercadoria para fins tributários.
Como resultado, as autoridades fiscais federais concluíram que a remuneração pela licença de uso de software, independentemente de customização ou meio de aquisição, é considerada remuneração de direitos autorais (royalties), sujeita à incidência do IRRF sob a alíquota de 15% (ou 25% em alguns casos).
Vale ressaltar que a RFB também revisou sua posição sobre a natureza das operações de licenciamento de software para fins de definição de alíquotas do IRPJ e da CSLL na tributação pelo lucro presumido no mês passado. (ver Solução de Consulta COSIT nº 36/23)
Embora as decisões do STF em matéria de ISS e ICMS não sejam automaticamente aplicáveis a questões de tributação federal, é esperado que algumas posições adotadas pelo fisco federal em relação à importação de licença de uso de software sejam revisadas com base nos precedentes anteriores da Corte Suprema em matéria de tributação do software para fins municipais e estaduais.
Fonte: Resenha de Notícias fiscais
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