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Receita publica regras sobre acordos para pagamento de dívidas fiscais


Segundo advogados, possibilidade de uso de prejuízo fiscal é mais ampla do que nos acordos com a PGFN


A Receita Federal publicou, nesta sexta-feira, portaria que regulamenta os acordos que poderão ser feitos com os contribuintes por meio de transações tributárias. A norma tem base na Lei nº 14.375, do mês de junho, que permite ao Fisco conceder descontos de até 70% e parcelamento em 145 meses.


Os contribuintes também podem utilizar prejuízo fiscal e base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitar a dívida. Essa possibilidade é considerada por advogados como um dos principais atrativos da norma.


É possível usar esses créditos para abater até 70% do valor remanescente da dívida, após a aplicação dos descontos negociados com o Fisco.


As negociações que podem ser feitas com a Receita Federal envolvem o chamado contencioso administrativo.


Débitos já inscritos em dívida ativa também podem ser negociados - com base na Lei nº 14.375 -, mas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A regulamentação, pela PGFN, foi publicada no dia 5 por meio da Portaria nº 6.941.


A norma da Receita Federal publicada hoje, no entanto, é considerada pelos advogados como mais vantajosa em relação à possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa para quitar a dívida.


Na portaria da PGFN, por exemplo, há limitação de uso desses créditos. Podem ser usados somente para pagar valores considerados por ela como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Já a portaria da Receita Federal não traz essa regra.


A Receita Federal, além disso, está permitindo a utilização em praticamente todas as modalidades de transação (com exceção da simplificada) e também autorizando o uso do prejuízo de controladas e coligadas.


"A portaria da Receita está alinhada com a da PGFN. Mas nessa questão do uso de prejuízo fiscal parece que foi muito melhor", diz o tributarista Julio Janolio.


A portaria da Receita Federal estabelece diferentes modalidades de transação. O contribuinte pode, por exemplo, aderir a um edital publicado pelo órgão - que contempla discussão de uma tese específica -, pode ser procurado pela Receita Federal para um acordo individual ou pode, ele mesmo, ter a iniciativa de buscar o acordo.


As transações individuais - em que o contribuinte senta à mesa com o Fisco para discutir o pagamento - são direcionadas aqueles que têm processos administrativos discutindo valores acima de R$ 10 milhões.


Empresas falidas ou em recuperação judicial também tem direito a essa modalidade. Assim como autarquias, fundações e empresas públicas federais e Estados e municípios.


Em todas as modalidades de transação, para fechar acordo o contribuinte tem que desistir do processo administrativo.


Fonte: Valor Econômico (editado)

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