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  • Correa & Lopes

REGIME OPTATIVO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- ROT ST(DECRETO N° 49.104 DE 23 DE MAIO DE 2024)

Atualizado: 7 de jun.


Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro no dia 24/05/2024 o Decreto N°49.104 de 23 de maio de 2024.


O Decreto mencionado acrescenta o Artigo 19-A do livro II (da substituição tributária) do regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto N°27.427/00 (RICMS/RJ)


O QUE É O REGIME OPTATIVO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ROT-ST)

O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) é a dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária (ICMS-ST), nas hipóteses em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto, do mesmo modo, o contribuinte deverá renunciar a restituição quando a base de cálculo for inferior àquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido.

Durante o período em que o contribuinte estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final.


O LIVRO II/- DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO N° 27.427, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2000, PASSA A VIGORAR ACRESCIDO DO ARTIGO 19-A, COM PONTOS IMPORTANTES:

O contribuinte, na condição de varejista, pode optar pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devida por substituição tributária por meio a adesão ao ROT-ST.


O ROT-ST É CONDICIONADO AO CONTRIBUINTE, QUE MEDIANTE DECLARAÇÃO:

I. assuma, perante a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), o compromisso de não utilizar crédito ou exigir a restituição do valor do imposto retido ou pago a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação de saída interna destinada a consumidor final;


II. renuncie a qualquer pedido, em sede administrativa ou judicial, relacionado a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, relativamente aos exercícios anteriores.


IMPORTANTE!

  • O contribuinte que aderir ao ROT-ST será mantido no referido regime pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, sendo vedada alteração antes do término do exercício financeiro, com produção de efeitos sobre suas operações a partir do início do mês em que formalizar o correspondente pedido;

  • O contribuinte que descumprir as condições legais para adesão no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST poderá ser descredenciado de ofício do ROT-ST, por ato motivado do titular da repartição fiscal competente.

  • O Secretário de Estado de Fazenda pode, fundamentadamente, excluir atividade econômica do ROT-ST.

  • O Secretário de Estado de Fazenda deverá editar os atos normativos necessários ao cumprimento do disposto.


LEGISLAÇÕES ASSOCIADAS:

  • LEI Nº 10.357 DE 06 DE MAIO DE 2024;

  • DECRETO Nº 49.104 DE 23 DE MAIO DE 2024;

  • DECRETO Nº 27.427/00 (RICMS/RJ);

  • LEI N° 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996;

  • CONVÊNIO ICMS Nº 67, DE 05 DE JULHO DE 2019.



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