SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA ATO DO SECRETÁRIO RESOLUÇÃO S E FA Z N° 480 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 REGULAMENTA O DECRETO Nº 46.781, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019, COM SUAS ALTERAÇÕES PUBLICADAS NO DECRETO Nº 48.265/2022, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE DISCIPLINA A CONCESSÃO DE DIFERIMENTO DO ICMS DEVIDO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTA D A S .
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e considerando o que consta do Processo nº SEI-0 4 0 0 8 3 / 0 0 11 9 7 / 2 0 2 2 ;
R E S O LV E :
Art. 1º - O inciso I, do art. 2º, da Resolução SEFAZ nº 112, de 30 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
I - petição, conforme modelo constante do Anexo I;
(...)”
Art. 2º - Acrescentam-se os § 1º, § 2º e §3º ao art. 3º a Resolução SEFAZ nº 112 de 30 de janeiro de 2020, que passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º (...)
§1º Caso o contribuinte opte, no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, por adotar o diferimento instituído pelo parágrafo único, do art. 13, do Decreto nº 46.781/19, com redação do Decreto nº 48.265/2022, aplicar-se-ão os regramentos previstos nesse regime até que ocorram as respectivas saídas das mercadorias do estabelecimento do importador próprio, do encomendante, ou do adquirente, estando vedada, assim, a fruição cumulativa com outros regimes diferenciados que, porventura, seja detentor.
§ 2º Caso o contribuinte seja beneficiário de outro regime diferenciado que lhe conceda mecanismo de redução de carga tributária, este deverá realizar apurações em separado (subapurações) de forma a evitar a fruição cumulativa de regimes tributários diferenciados.
§ 3º Caso o contribuinte industrial empregue no processo produtivo insumo oriundo de importação abarcada pelo diferimento instituído pelo Decreto nº 46.781/19, o produto resultante estará sob a égide desse mesmo regime de tributação.”
Art. 3º - O artigo 8º, da Resolução SEFAZ nº 112, de 30 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O importador, o adquirente ou o encomendante que usufruir deste tratamento tributário deverá cumprir as obrigações acessórias pertinentes previstas no Anexo XVIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, nomeadamente as elencadas nos arts. 5º, 6º, 10 e 15, ou aquelas que vierem a substituí-las. Além disso, deverá emitir:
I - documentos fiscais para as saídas das mercadorias importadas com o diferimento, referenciando nas informações complementares o número da respectiva DI originária e o número e data da nota fiscal de entrada da importação, cujo DANFE deverá acompanhar o trânsito da mercadoria importada.
II - relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da realização das operações, conforme modelo no Anexo II, que será mantido à disposição do fisco, contendo, no mínimo:
a) (...)
b) (...)
c) (...)”
Art. 4º - Fica incluído o “Anexo II”, ficando renumerado o Anexo único da Resolução SEFAZ nº 112 de 30 de janeiro de 2020.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2022
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda
Fonte: DOERJ
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