Os donos de restaurantes que enfrentam um cenário empresarial competitivo devem aproveitar as oportunidades dos benefícios fiscais. Uma forma de melhorar a gestão dos recursos e aumentar a rentabilidade dos restaurantes é aproveitar os incentivos fiscais oferecidos pela legislação. Neste artigo, vamos explicar como a Lei 9.355/2021 concedida aos bares e restaurantes no Estado do Rio de Janeiro, podem beneficiar os empresários do setor de alimentação, reduzindo a carga tributária e simplificando as obrigações fiscais.
A Competitividade do Setor de Alimentação
O setor de alimentação é um dos mais dinâmicos e competitivos da economia, exigindo dos empresários uma constante busca por inovação e qualidade. Porém, além de enfrentar a concorrência acirrada, os restaurantes também precisam lidar com uma alta carga tributária, que afeta diretamente as margens de lucro. Por isso, é essencial conhecer e utilizar os incentivos fiscais disponíveis, que podem representar uma economia significativa nos custos e um aumento na competitividade.
A Lei 9.355/2021 e seus Benefícios para os Restaurantes
Principais Pontos da Lei:
Alíquotas Específicas: A Lei 9.355/2021 criou alíquotas específicas para os estabelecimentos do setor de alimentação, reduzindo a tributação sobre as receitas brutas e proporcionando uma maior justiça fiscal.
Simplificação das Obrigações Fiscais: A Lei 9.355/2021 também buscou simplificar as obrigações fiscais dos restaurantes, eliminando algumas exigências burocráticas e facilitando a gestão tributária.
Estímulo ao Crescimento: Ao reconhecer a relevância do setor de alimentação para a economia e a sociedade, a Lei 9.355/2021 criou um cenário mais propício para o desenvolvimento sustentável dos restaurantes.
O benefício consiste em um crédito presumido que reduz a carga tributária do ICMS para 3% no fornecimento ou na saída de refeições, e 4% nas demais operações realizadas pelos estabelecimentos enquadrados nos códigos 5611-2/01, 5611-2/02 ou 5611-2/03 da CNAE.
O benefício tem validade até 31 de dezembro de 2022, conforme previsto na Cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
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