Ter uma loja de conveniência no posto de combustíveis representa uma oportunidade de maior faturamento no mês, mas requer atenção da Revenda. Um item a ser observado é o direito à restituição de PIS e Cofins referente à comercialização de cigarros nos estabelecimentos.
O Minaspetro orienta que cada revendedor, de forma particular, avalie se a sua loja de conveniência se constitui como filial do Posto ou se é registrada sob CNPJ próprio (Matriz).
Em razão da centralização da apuração/tributação do PIS/Cofins na figura matriz, o posto poderá ir atrás do referido crédito, apenas se a loja de conveniência estiver atrelada ao seu CNPJ. Caso, contrário a loja (Matriz) em nome próprio haverá de buscar seu direito ao crédito.
Em decisão proferida em 2020, o STF decidiu por maioria que “é devida a restituição da diferença das contribuições recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.
Ou seja, empresas varejistas que comercializem cigarros, como lojas de conveniência, padarias e supermercados, desde que comprovem que os valores de venda foram inferiores aos presumidos, podem pleitear a restituição do montante relativo a PIS e Cofins recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Em verdade, substituindo a metodologia de cálculo do Pis/Cofins sobre um “faturamento presumido”, ditada pelo artigo 62 da Lei nº 11.196/05, o STF definiu que o contribuinte deve ser restituído daquilo que foi pago a maior, a título das contribuições, quando o efetivo preço de venda ao seu consumidor final se der em montante inferior ao que foi presumido e tributado pelo fisco Federal.
A grande reclamação é que o preço de comercialização no varejo é inferior à base de cálculo presumida, o que permite ao Fisco angariar aos cofres públicos um valor superior ao que de fato deveria ser imposto ao contribuinte.
Em curtas palavras, o total recolhido à Receita Federal acaba não correspondendo ao tributo realmente devido na operação comercial, pois os parâmetros fixados por estimativa não são compatíveis àqueles de fato praticados ao consumidor final. Revendedores chegaram a entrar com mandados de segurança individuais pleiteando os créditos indevidos.
Um exemplo concreto é oportuno para explicar a questão: para o preço de uma marca de cigarro vendido por R$ 11, deveriam ser recolhidos R$ 0,07 de PIS (0,65%) e 0,33 de Cofins (3%). Na realidade, porém, com a multiplicação dos coeficientes, o valor realmente descontado é de R$ 0,24 relativo ao PIS e de R$ 0,96 ao Cofins.
“Na prática, o cigarro que o fisco acha que você vende por mais de RS 30, é comercializado por um valor muito mais baixo. Ou seja, aquele preço presumido não acontece na realidade do comerciante junto ao seu consumidor e, tanto PIS quanto Cofins, estão sendo recolhidos de forma majorada, superior à real receita que a loja de conveniência tem com a venda do cigarro”, afirma o advogado do Departamento Jurídico Tributário do Minaspetro Bruno Tourino.
Reaver créditos
Bruno Tourino diz que o Minaspetro tem ajudado os revendedores a entender a questão e recorrer à via mais segura para buscar o reconhecimento dos créditos, haja vista que o entendimento da Receita Federal ainda não é perfeitamente pacífico à devolução administrativa direta ao contribuinte.
Lado outro, a busca do direito na via judicial se apresenta mais segura e conservadora, permitindo que ao fim do processo (o chamado Trânsito em Julgado), o empresário, junto com seus contadores façam o cálculo dos valores que foram recolhidos a maior e o Habilitem perante à receita Federal. Feito todo o procedimento, os valores poderão ser utilizados para pagamento de outros tributos Federais a serem apurados pela empresa (IRPJ, CSLL, dentre outros).
Ele acrescenta que o critério de avaliação de quem realmente detém direito ao crédito será diferente para cada estabelecimento em que são vendidos os cigarros. “Nem todo posto tem loja de conveniência filial ao posto.
Ele pode ter criado um CNPJ completamente diferente do posto para o estabelecimento é ter o constituído como uma Matriz. Assim, se a loja quiser reaver os créditos, terá que buscar, em nome próprio, na Justiça esse direto. Agora, se o Posto, constituído como Matriz, possui a loja de conveniência como sua filial, poderá em nome próprio buscar o crédito perante a Justiça. Para o PIS e Cofins, independentemente de quantas filiais houverem, a apuração e pagamento das referidas contribuições se concentram na Matriz”.
PIS/COFINS SOBRE CIGARROS
Como é calculado atualmente?
Valor da tabela na Receita Federal: R$ 11*
Valor no mercado: R$ 11*
Base de cálculo PIS: R$ 37,62 (x 3,62)
Base de cálculo Cofins: R$ 32,09 (x 2,9169)
Imposto recolhido PIS: R$ 0,24
Imposto recolhido Cofins: R$ 0,96
Como deveria ser?
Valor da tabela na Receita Federal: R$ 11*
Valor no mercado: R$ 11*
Base de cálculo PIS: R$ 11
Base de cálculo Cofins: R$ 11
Imposto recolhido PIS: R$ 0,07 (0,65% do valor no varejo)
Imposto recolhido Cofins: R$ 0,33 (3% do valor no varejo)
PIS a restituir: R$ 0,24 – R$ 0,07 = R$ 0,17
Cofins a restituir: R$ 0,96 – R$ 0,33 = R$ 0,66
Total: R$ 0,80 por maço vendido
*Preço fictício
Fonte : Noticias Fiscais.
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