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STF autoriza cobrança de Cide para o Incra


Com essa decisão e a do caso Sebrae, União evita uma perda de R$ 31,8 bilhões.


O Supremo Tribunal Federal (STF) deu sinal verde para a União continuar a exigir de empresas rurais e urbanas a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A tributação é de 0,2% sobre a folha de pagamentos das empresas.


Com a decisão, a Corte encerra o debate sobre a possibilidade de a Fazenda Nacional cobrar a Cide sobre a folha de salários das empresas. O questionamento jurídico era sobre a interpretação do artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, a, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001.


Em setembro, o STF já havia chancelado a cobrança da Cide, com alíquota de 0,6% sobre a folha de pagamentos, para custeio do Sebrae, da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).


Com as duas decisões proferidas no caso do Incra (RE 630898) e Sebrae (RE 603624), a União evita uma perda de R$ 31,8 bilhões, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).


A maioria dos ministros do STF seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem a contribuição sobre a folha de pagamentos é constitucional, inclusive depois da edição da EC 33, que alterou o artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, a, da Constituição. Pelo dispositivo, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão” ter alíquotas “ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”.


Para Toffoli, o verbo “poderá” indica abertura para que o legislador escolha a base de cálculo para a Cide, ou seja, o rol do dispositivo seria exemplificativo. “A inserção do parágrafo 2º, inciso III, a, no artigo 149 da Constituição não tem o alcance — defendido por parte da doutrina — de derrogar todo o arcabouço normativo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico que incidiam sobre a folha de salários”, afirma no voto.


O resultado do julgamento concluído na quarta-feira, no Plenário Virtual, porém, foi apertado: 7 votos a 4 a favor da cobrança do tributo.


Os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski entenderam que o dispositivo constitucional tem rol exaustivo. Logo, a União não poderia tributar as empresas sobre a folha. “Não há possibilidade de inserir-se no texto constitucional base nela não prevista”, diz Marco Aurélio.


A tese jurídica fixada pelo STF em repercussão geral e que deverá ser seguida pelo Judiciário é a seguinte: “é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinado ao Incra devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC 33/2001”.


Para advogados tributaristas, as decisões do STF no tema de contribuição a terceiros são perigosas ao abrir a possibilidade de instituição de bases de cálculo não previstas em lei. “Os precedentes legitimam uma interpretação extensiva, que gera insegurança jurídica”, afirma a advogada consultada.


Para outro advogado, “se havia uma preocupação com o financiamento a terceiros, como Incra e Sebrae, isso deveria ser corrigido pela via legislativa”, diz.


Superada a discussão constitucional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir o tamanho da tributação. Pende de julgamento dois recursos em que a Corte vai definir se a apuração da base de cálculo das contribuições deve ser limitada a 20 salários mínimos.


Fonte: Valor Econômico (Editado).

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