STF declara inconstitucional cobrança de ISS no município do tomador de serviços
- Correa e Lopes Consultoria
- 6 de jun. de 2023
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Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou, em 2 de junho de 2023, os julgamentos da ADI nº 5.835 e da ADPF nº 449, ajuizadas contra as alterações na legislação promovidas pela Lei Complementar nº 157/2016 e Lei Complementar nº 175/2020.
A LC 157/2016 promoveu alterações no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, para tornar o Imposto sobre Serviços (ISS) devido no local do domicílio do tomador de serviços de: planos de medicina de grupo ou individual; de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente; de administração de consórcio; de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres; e de arrendamento mercantil.
Antes da alteração, os referidos serviços se enquadravam na regra geral que considera o imposto devido no local do domicílio do estabelecimento prestador.
A eficácia das alterações promovidas pela LC 157/2016 já se encontrava suspensa por força de medida cautelar concedida pelo Relator da ADI, o ministro Alexandre de Moraes.
Na ocasião, o ministro afirmou que, por não haver definição clara que quem seriam os tomadores de serviços, “e a existência de diversas leis, decretos e atos normativos municipais antagônicos já vigentes ou prestes a entrar em vigência acabarão por gerar dificuldade na aplicação da Lei Complementar Federal, ampliando os conflitos de competência entre unidades federadas e gerando forte abalo no princípio constitucional da segurança jurídica, comprometendo, inclusive, a regularidade da atividade econômica.”
Anos depois, sobreveio a Lei Complementar nº 175/2020 que, dentre outras disposições, buscou definir quem seriam considerados os “tomadores dos serviços” referidos nas alterações promovidas pela LC 157/2016, bem como instituiu o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), voltado à regulação e definição do padrão nacional de obrigação acessória.
Posicionamento da Corte
Todavia, para a Suprema Corte, “diante das alterações da Lei Complementar 175/2020 ficou ainda mais aclarada a indeterminação contida na Lei Complementar 157/2016. Verifica-se que o quanto foi inovado pela Lei Complementar 175/2020, por óbvio, não se encontrava encartado nas alterações promovidas pela Lei Complementar 157/2016, em evidente demonstração de sua precariedade.”
O ministro Alexandre de Moraes reiterou no voto condutor “a necessidade de uma normatização que seja capaz de gerar segurança jurídica e não o contrário, sob pena de retrocesso em tema tão sensível ao pacto federativo.”
Idas e vindas do julgamento
O julgamento havia sido iniciado em pauta virtual no dia 24 de março de 2023, com previsão de encerramento em 31 de março de 2023, e já contava com maioria de votos pela inconstitucionalidade da lei. No entanto, houve pedido de destaque pelo ministro Gilmar Mendes, o que suspendeu o julgamento.
O ministro Gilmar Mendes em seguida cancelou seu pedido de destaque, sendo o julgamento retomado no dia 26 de maio de 2023 e encerrado em 2 de junho 2023, com oito votos pela inconstitucionalidade da lei e dois votos divergentes pela sua constitucionalidade.
Com isso, permanecem vigentes as regras da Lei Complementar nº 116/2003 em sua redação original no tocante ao local em que se considera devido o ISS para os planos de medicina de grupo ou individual; de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente; de administração de consórcio; de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres; e de arrendamento mercantil (esse último com alteração já revogada pela Lei Complementar nº 175/2020).
Fonte : Resenha de Notícias Fiscais.
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