Definição da base de cálculo da contribuição tem impacto estimado em R$ 12,2 bilhões pela União
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, com repercussão geral, a validade da cobrança da contribuição previdenciária do setor agropecuário sobre a receita bruta, o Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural). Uma tese sobre o assunto era esperada porque havia uma incerteza em relação ao alcance do entendimento da Corte, que julgou o mérito em dezembro.
A definição da base de cálculo do Funrural para pessoas jurídicas é uma discussão de impacto estimado em R$ 12,2 bilhões pela União (RE 700922). O valor consta na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.
Na sessão de ontem, os ministros destacaram que a cobrança é válida a partir da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. A decisão acalmou os ânimos do mercado porque a Corte já havia decidido nesse sentido em outros processos relativos ao Funrural.
Na época da discussão de mérito, a intenção dos contribuintes era voltar a pagar o Funrural com base na folha de pagamentos, conforme previa o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Alegavam que o Funrural não poderia incidir sobre a receita bruta porque essa já é a base de cálculo da Cofins.
No STF, contudo, prevaleceu o entendimento de que é constitucional a previsão da Lei nº 8.870, de 1994, que instituiu a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural, pessoa jurídica, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Esse foi o posicionamento do ministro Alexandre de Moraes. Inicialmente, ele não fazia a distinção para o período anterior à EC 20.
A definição da tese de repercussão geral também é importante porque o enunciado será seguido pelas instâncias inferiores do Judiciário, o que reduz a litigiosidade e traz segurança jurídica.
Na sessão, o ministro Alexandre de Moraes lembrou que na votação do mérito sobre o caso concreto o resultado foi de sete votos a quatro. “Me parece que a hipótese proposta pelo ministro Dias Toffoli é a mais razoável”, afirmou ao ler a tese de Toffoli, que traz o recorte da EC 20. A decisão foi unânime.
Baseada na EC 20, a Lei nº 10.256, de 2001, alterou a Lei nº 8.870, de 1994. Com isso, instituiu a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, devida pelo produtor rural pessoa jurídica, em substituição à incidente sobre a folha de salários prevista na Lei nº 8.212, de 1991.
Pela tese fixada, é considerada inconstitucional a contribuição social à cargo de empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção prevista na Lei nº 8.870, de 1994, na redação anterior à EC nº 20, de 1998.
Para não deixar dúvidas, o enunciado também define que é constitucional a contribuição social à cargo de empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da sua produção prevista na Lei nº 8.870, de 1994, na redação da Lei nº 10.256, de 2001.
A tese de repercussão geral também afirma que é constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).
Segundo o advogado Jules Queiroz, sócio do escritório Silva Matos Advogados, a tese destacou o posicionamento da própria Corte. Ele aponta que o ministro Alexandre de Moraes havia indicado no voto sobre o mérito, em dezembro, que o Funrural “sempre” foi constitucional. “Isso não seria coerente com a jurisprudência da Corte”, afirmou.
Ao analisar o mérito, o ministro Dias Toffoli havia levantado esse ponto. Afirmou que, antes da EC nº 20, a instituição da contribuição sobre a base econômica “receita bruta proveniente da comercialização da produção” foi considerada inconstitucional para o produtor rural pessoa natural. “Forçoso assentar a inconstitucionalidade da contribuição devida pelo produtor rural pessoa jurídica”, afirmou ao votar.
“Seria inesperado se o ministro Moraes não seguisse esse ponto do voto de Toffoli”, explica Queiroz.
Já o advogado Marcelo Guaritá, sócio do Peluso, Stupp e Guaritá Advogados, pondera que o impacto desse julgamento no mercado é menor do que o do Funrural das pessoas físicas. “É o produtor rural que está no início de cadeia, eles são a maior parte, que opera em sua esmagadora maioria como pessoa física”, diz.
Guaritá também lembra que a Lei nº 13.606, de 2018, a partir de 2019, deu a opção para que o produtor recolha sobre a receita ou a folha de salários. “Esse julgamento afeta especialmente o passado e a quem não recolheu ou depositou”, diz.
Fonte : Valor Econômico.
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