A venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus (ZFM), inclusive combustíveis, é uma operação desonerada equiparada à exportação. Por esse motivo, recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.036 a inconstitucionalidade de norma que revogava o benefício fiscal de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a venda de Etanol Anidro Combustível (EAC) e Biodiesel (B100) para a ZFM.
Objeto de análise, os parágrafos segundo e terceiro da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110 de 2007 encerravam o diferimento ou suspensão do imposto sobre a venda desses combustíveis para as distribuidoras situadas na ZFM e nas Áreas de Livre Comércio (ALC), resultando no recolhimento imediato do ICMS.
Contudo, a Suprema Corte reconheceu que as vendas às distribuidoras de combustíveis instaladas na ZFM estão albergadas por imunidade, a medida em que as operações destinadas a ZFM foram equiparadas a uma exportação pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 288 de 1967, cumulado com o artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O mesmo não ocorreu, contudo, com as ALCs, que em sua grande maioria não foram equiparadas a uma exportação por sua legislação própria, conforme inclusive a jurisprudência predominante do STF, não atraindo então a imunidade sobre as exportações e, por isso, sendo declarada constitucional nessa parte a norma que encerrou os benefícios fiscais.
Em função disso, as pessoas jurídicas que pratiquem operações com a ZFM ou com ALCs devem avaliar se estão aplicando corretamente os benefícios fiscais de diferimento e suspensão do ICMS em suas operações.
Fonte : Resenha de Noticias Fiscais.
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