Ministros consideraram que os valores são danos emergentes, ou seja, o que trabalhador perdeu por causa de atraso
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional e, assim, mantiveram decisão do TRF4 que afastou a cobrança de Imposto de Renda sobre juros moratórios decorrentes de verbas salariais pagas a servidor público em decorrência de condenação judicial.
A decisão foi unânime.
O TRF4 concluiu que os valores configuram danos emergentes, ou seja, aquilo que o trabalhador (credor) perdeu em virtude do atraso do empregador (devedor). Para o tribunal de origem, por não haver riqueza nova, não deve ser cobrado o Imposto de Renda.
Em decisão monocrática em 2014, o relator, ministro Herman Benjamin, havia dado ganho de causa à Fazenda Nacional, por entender que o IR seria afastado apenas em caso de verbas trabalhistas decorrentes do “término do contrato de trabalho”.
O contribuinte, no entanto, argumenta que, no julgamento do RE 855091, o STF decidiu, em 2021, que pela não incidência de Imposto de Renda sobre os juros de mora recebidos por trabalhadores após o reconhecimento judicial de atraso no pagamento por exercício de emprego, cargo ou função.
Na terça-feira (25/10), em juízo de retratação, o colegiado alterou a decisão e atendeu ao pedido do contribuinte. Os magistrados concluíram que, além da jurisprudência firmada no STF, o STJ também assentou que “os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes”. O entendimento consta do julgamento do REsp 1470443/PR, realizado sob a sistemática de recursos repetitivos.
Fonte: JOTA.
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