Lojas Marisa e Banco Itaú recorreram contra o ressarcimento de quantias cobradas nos cinco anos anteriores à propositura da ação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar a validade da cobrança da tarifa de manutenção de cartão de crédito e de processamento de fatura — a partir de 2011 chamada de anuidade. Depois do voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, contra a cobrança, o julgamento da 3ª Turma foi interrompido por pedido de vista.
O caso envolve a Lojas Marisa e o Banco Itaú, que recorreram ao STJ para a reforma de decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) contra a cobrança. A decisão foi dada em pedido feito pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec-MT).
O TJMT, assim como a primeira instância, considerou ilegal a cobrança da tarifa e condenou o banco e a rede de lojas ao ressarcimento das quantias cobradas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, além de determinar que ambos informassem, por meio de publicações em jornal e nas faturas, sobre o cancelamento e o ressarcimento da cobrança.
No STJ, em sustentação oral, o advogado do Itaú, defendeu, porém, que a tarifa estava em consonância com as normas do Banco Central (BC) e do Conselho Monetário Nacional (CMN). E acrescentou que o TJMT deveria ter aplicado o repetitivo do STJ sobre o tema no caso.
A 2ª Seção já decidiu que tarifas autorizadas pelo BC e CMN devem ser consideradas legítimas. O entendimento vem sendo observado pelas duas turmas que julgam direito privado no STJ, de acordo com o advogado.
A cobrança de tarifa de cartão de crédito foi regulamentada em 2011. Porém, antes disso, acrescentou Fontelles, poderia ser autorizada se seguisse orientações do Banco Central e do CMN.
Ainda segundo o advogado, os consumidores foram informados, no momento da contratação, que haveria a cobrança. Para o advogado, o TJMT estaria buscando uma forma de burlar o repetitivo do STJ. “É uma questão ideológica de entender que a tarifa não deveria ser autorizada, apesar de permitida pelo órgão regulador”, afirmou.
O advogado da Lojas Marisa, reforçou, em sustentação oral, que a tarifa era legal e significava a contraprestação pelo serviço do cartão de crédito. Atualmente, disse, a cobrança se chama anuidade, por determinação do BC.
O procurador da República Eduardo Kurts Lorenzoni destacou, porém, também em sustentação oral, que não ficou comprovado que, no momento da contratação do serviço, foi informado ao consumidor que seria cobrada uma tarifa. De acordo com ele, a Resolução nº 3.919, do CMN, não autoriza o ressarcimento de despesas administrativas quando os consumidores não admitiram a cobrança.
A questão foi levada em consideração pelo relator do caso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ele afirmou que, segundo as decisões de instâncias inferiores, não constam no processo documentos que comprovem que a cobrança da taxa de manutenção foi informada expressamente no momento da contratação do serviço.
A cobrança, acrescentou, estaria embutida com as “demais tarifas e encargos”. E, portanto, segundo ele, o banco e a rede de lojas não tiveram sucesso em demonstrar que o consumidor sabia da natureza da taxa de R$ 3,90.
Em consulta ao site da Lojas Marisa, disse o relator, ficou constatado que o contrato não informa sobre a cobrança da tarifa, transformada em taxa de anuidade. Para o relator, o que se observa, no caso, foi a tentativa de transformar uma cobrança que não era legal em uma taxa autorizada.
Em seu voto, o relator apenas aceitou parte do pedido apresentado pelo Itaú e pela Lojas Marisa, referente à divulgação das informações sobre a decisão. Permitiu que seja feita por meio de site e na fatura do cartão.
Em seguida, votaria o ministro Marco Aurélio Bellizze. Ele questionou em quais folhas constariam as assinaturas autorizando a cobrança. As páginas foram indicadas pelo advogado do Itaú.
Ele, porém, decidiu pedir vistas. Disse que, segundo o juiz, não havia provas do conhecimento por parte dos consumidores. Mas ele observou que não era isso que mostrava ao menos um dos documentos.
Fonte : Valor Econômico.
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