Mas, provavelmente, não haverá impacto nos preços das chamadas telefônicas, segundo especialistas
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Receita Federal pode cobrar Imposto de Renda (IRPJ), Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre valores de chamadas telefônicas realizadas no Brasil com destino ao exterior. A decisão foi unânime.
Como há precedente desfavorável ao contribuinte na 1ª Turma (REsp 1772678), a questão estaria, segundo especialistas, pacificada no STJ. Trata da tributação de valores remetidos a empresas estrangeiras para a remuneração de serviços de “tráfego sainte” — conclusão, no exterior, de transmissão de voz ou dados iniciada no Brasil.
O processo julgado envolve a Oi (em recuperação judicial) e sua incorporada, a Telemar Norte Leste. As empresas pediram no processo que, no caso de determinada a incidência de tributos, a base de cálculo dos tributos federais fosse o saldo pago após compensação de serviços reciprocamente prestados.
O processo chegou ao STJ por meio de recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro. Os desembargadores decidiram que deveriam ser aplicados ao caso acordos para evitar a bitributação celebrados pelo Brasil — o Tratado de Genebra e o Regulamento de Melbourne.
No recurso, a Fazenda Nacional defendeu, porém, a inaplicabilidade de norma específica sobre tributação de operações internacionais de telecomunicação contida no Regulamento de Melbourne. Alegou que, ao contrário da decisão, não haveria autorização legal no Brasil para a isenção desses tributos.
Votação
Em seu voto, o relator do caso, ministro Francisco Falcão, entendeu que não haveria direito à isenção, aceitando o recurso da Fazenda Nacional. O processo, agora, será devolvido à segunda instância para exame do pedido subsidiário — sobre a base de cálculo dos tributos federais.
“Ainda que o Regulamento de Melbourne tivesse sido internalizado, como defendem as recorridas, sua aplicação não isentaria do pagamento de Imposto de Renda e da Cide sobre as remessas ao exterior”, afirmou o ministro , reforçando que não há previsão legal para essa isenção.
O regulamento, acrescentou o relator, trata apenas de tributação incidente sobre os valores cobrados pelas operadoras de seus clientes pelos serviços para ela prestados por meio de rede de telefonia alheia.
A ministra Asussete Magalhães acompanhou o voto do relator e afirmou que não existiriam precedentes específicos sobre essa matéria na 2ª Turma do STJ. Como nenhum ministro apresentou destaque nesse caso, foi feita apenas a leitura da ementa no julgamento (AREsp 1426749).
Análise
De acordo com os Advogados, como as duas turmas que julgam casos tributários no STJ aceitam a incidência de tributos, pode-se considerar que a questão está pacificada no STJ.
“Este será o entendimento a ser aplicado pelos tribunais ordinários, em desfavor dos contribuintes”, afirmam. Eles acrescentam que, provavelmente, não haverá impacto nos preços das ligações com a decisão. “As empresas não estavam deixando de recolher os tributos, os quais já deveriam estar embutidos nos preços, mas sim pleiteando o seu direito ao não recolhimento em caso de procedência da ação.”
Fonte: Valor Econômico.
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