7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) julgou recentemente duas apelações em que se discute a incidência do IPI na hipótese de revenda (sem industrialização) de produtos de higiene, perfumaria e cosméticos adquiridos entre empresas de um mesmo grupo, afastando, portanto, as disposições do Decreto nº 8.393/2015.
O referido Decreto foi editado pelo Poder Executivo para equiparar a industriais os estabelecimentos atacadistas que adquirem determinados produtos de estabelecimentos industriais interdependentes, tornando-os assim contribuintes do IPI.
Contudo, como não há fundamento legal para essa equiparação, mas apenas previsão em regulamento, o Tribunal entendeu que a mera revenda de tais produtos entre empresas de um mesmo grupo não autoriza que o Fisco altere os critérios de incidência do imposto, criando obrigação não prevista em lei e onerando a produção com o encargo adicional de IPI sobre o valor agregado na fase de circulação comercial do produto.
A União ainda pode recorrer dessas decisões.
Fonte : Noticias Fiscais.
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